TJDFT - 0720502-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:58
Deferido em parte o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE RIBAS CABRAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720502-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME, ANDRE RIBAS CABRAL Decisão A tentativa de intimação da parte executada, ANDRE RIBAS CABRAL - CPF: *05.***.*91-37, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 206785919).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC c/c art. 841, §4º do novo CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor (conta: ID 208480101).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, expeça-se mandado de citação no endereço de ID 208480101 e, caso seja infrutífero, intimem-se para dizer sobre a citação por edital (art. 256 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:45
Outras decisões
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27/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720502-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME, ANDRE RIBAS CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.168,32 (ANDRE RIBAS CABRAL), conforme item 2 da Decisão de ID 167184701.
Nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ANDRE RIBAS CABRAL deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa HOD5C65, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada ANDRE RIBAS CABRAL, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 às 16:49:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDRE RIBAS CABRAL em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720502-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: ANNE & ANDRE CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME Decisão Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 1.110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ANDRE RIBAS CABRAL (CPF n° *05.***.*91-37)" no lugar de "ANNE & ANDRE CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60".
Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado devedor, o qual deverá ser citado no endereço indicado, id. 182992368, nos termos da decisão de recebimento da inicial.
Sem prejuízo das determinações anteriores, apresente o credor o endereço para citação de MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-26 ou diga sobre a citação ficta, nos termos do art. 256 do CPC, pois a diligência anterior foi infrutífera (ID 177459196). * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:21
Deferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720502-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: ANNE & ANDRE CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil) e que o "distrato social" da pessoa jurídica extinta está juntado aos autos (ID 178830145).
Assim, fica a exequente intimada a apresentar qualificação completa do sucessor processual ANDRE RIBAS CABRAL (ID 178828442) nos termos do art. 319, II do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Outras decisões
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720502-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: ANNE & ANDRE CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME Decisão Acolho a emenda e defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ANNE & ANDRE CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: QN 614 Conjunto D, QN 614, Conjunto D, Lote1/2, Apt. 110, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-574 Nome: MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME Endereço: Avenida das Araucárias Lotes 1835/2005 Piso 1, 2005, Loja A 11, Lojas 114/116/118, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-970 Valor da causa: R$ 584.759,17.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 584.759,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158801379 Petição Inicial Petição Inicial 23051614231241500000146117901 158801380 DOC._1_-_P0005094_PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA_DFP_LIVIT_(1) Procuração/Substabelecimento 23051614231276900000146117902 158801382 DOC._02_-_SUBSTABELECIMENTO_DFP_LIVIT.docx Procuração/Substabelecimento 23051614231311200000146117904 158801383 DOC._03_-_2018-07-23_-_ALVORADA_-_1ª__Alt.__Contratual_-_18.02.2008 Outros Documentos 23051614231351300000146117905 158801384 DOC._04_-_Ata_A.G.E_registro_em_02-09-2021_eleição_da_diretoria_-_Alvorada Outros Documentos 23051614231412500000146117906 158801385 DOC._05_-_4ª_ALTERAÇÃO_-_PLAZA_DF_LTDA_(Arquivada_JCDF) Contrato social 23051614231456100000146117907 158801387 DOC._06_-_Ata_da_7ª_AGE_-_DF_Century_Mall_10.10.2019_(arquivada)_ Outros Documentos 23051614231497900000146117909 158801389 DOC._07_-_Argo_Proc._DF_PLAZA_LTDA_-_Val._31.12.2023 Outros Documentos 23051614231532700000146117911 158801391 DOC._08_-_Argo_SUBSTABELECIMENTO.DF_PLAZA_LTDA_-_Val._31.12.2023 Procuração/Substabelecimento 23051614231571600000146117913 158801393 DOC._09_-_Contrato_Social_DF_Plaza Contrato social 23051614231618800000146117914 158807546 DOC._10_a._-_DFPL-PRIMEIRO_TERMO_ADITIVO_FINNA_SHOES_ASSINADO_(1) Contrato 23051614231652300000146117916 158807548 DOC._10_b._-_SEGUNDO_TERMO_ADITIVO_LIVIT_ASSINADO_(1) Contrato 23051614231702000000146117918 158807549 DOC._10_c._-_2018-08-21_-_DFPL_-_LIVIT_-_3º_TA_(Totalmente_Assinado)_(1) Outros Documentos 23051614231742900000146117919 158807551 DOC._11_-_TERMO_DE_ENTREGA_DE_ESPAÇO_E_CHAVE_-_LIVIT_Assinado_(1) Outros Documentos 23051614231795600000146117921 158807555 DOC._12_-_2021_04_15_RETORNO_PROTESTO Outros Documentos 23051614231833100000146117923 158807556 DOC._13_-_P5094_Planilha_Débitos Outros Documentos 23051614231872700000146117924 158807559 DOC._14_-P5094_Planilha_Protesto Outros Documentos 23051614231905000000146117926 158807560 DOC._15_-_P5094_COMPROVANTE_GUIA_INICIAL_DFP_ANNE_E_ANDRE Outros Documentos 23051614231955000000146117927 160233916 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052913334401900000147389730 160233912 Decisão Decisão 23052915023273600000147389726 160233912 Decisão Decisão 23052915023273600000147389726 160371157 Petição Petição 23053009472832500000147513038 160371160 Doc._10_-_DFPL-CONTRATO_FINNA_SHOES_ASSINADO_compressed-1 Contrato 23053009472860300000147513041 160371161 Doc._10_-_DFPL-CONTRATO_FINNA_SHOES_ASSINADO_compressed-2 Contrato 23053009472900400000147513042 160514202 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100304618500000147639493 161312804 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060710480866700000148347880 162675762 Decisão Decisão 23062019592348500000149515495 162675762 Decisão Decisão 23062019592348500000149515495 162842407 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200461917100000149701948 163834787 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23063013044002800000150582494 164040749 Petição Petição 23070315201214500000150763952 164040753 Decisão STJ - Honorários Contratuais Outros Documentos 23070315201314700000150763956 -
04/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:49
Outras decisões
-
06/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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