TJDFT - 0722092-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:11
Outras decisões
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722092-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta o embargante ter havido erro material na Decisão de Id 239191619.
Com efeito, revisitando-se os termos da decisão hostilizada, dela é possível inferir a existência do indigitado equívoco.
Isso porque, como bem assinalado pelo embargante, por ocasião da Decisão prolatada no Id 234773509 teria havido o provimento dos embargos outrora interpostos pelo exequente.
Desta feita, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, unicamente, para retificar a decisão de Id 239191619 para que dela passe a constar que foi dado provimento ao recurso interposto pela parte exequente.
Vértice outra, impera que se assinale que o reconhecimento do indigitado erro material em nada altera o posicionamento anterior, na medida em que a decisão ora embargada assinalou que a decisão anteriormente exarada teria sido suficientemente fundamentada, do que se impõe o reconhecimento de que as contrarrazões apresentadas em momento posterior àquela prolação não teriam o condão de atribuir desfecho diverso àquele pronunciamento.
Por fim, nos termos da decisão advinda em sede recursal, aguarde-se o julgamento do IRDR 21 (Id 240450918).
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
30/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722092-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 234773509 que indeferiu o pedido de suspensão do processo, formulado sob o fundamento da pendência de julgamento do IRDR n. 21, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença promovido por ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Em síntese, afirma que a decisão se revela omissa ao não ter abordado de forma expressa e suficiente os fundamentos suscitados nas contrarrazões de Id 235038732.
Ainda, diz que a decisão conteria vício em razão de ter sido proferida antes da apresentação de suas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual ausência de enfrentamento individualizado de todos os pontos da petição do embargado não traduz omissão.
Pelo contrário.
Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela parte embargada/embargante.
Sobreleve-se que a fundamentação recorrida foi suficiente para negar provimento ao recurso e manter a decisão tal qual proferida, sendo certo que não houve qualquer prejuízo ao Distrito Federal.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão embargada, sobretudo diante da não demonstração de lesão por parte do Poder Público (pas de nulitté sans grief) Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:19:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:21
Outras decisões
-
29/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722092-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a decisão de Id 234773509 teria se mostrado omissa em sua fundamentação, quanto à análise da pendência de julgamento do IRDR n. 21 do TJDFT, cuja tese, se aplicada, poderá extinguir o feito por ilegitimidade ativa, razão pela qual requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do referido incidente.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
Segundo dispõe o Art. 982, Inc.
I, do CPC, é cabível a suspensão dos processos individuais que versem sobre matéria objeto de IRDR pendente, de modo a garantir a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia entre jurisdicionados.
O prosseguimento do feito, à míngua de definição da tese vinculante, implicaria risco de decisões conflitantes, além de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.
Ademais, a aplicação prematura da tese antes do trânsito em julgado pode gerar não somente nulidade processual, dada a instabilidade da orientação ainda não consolidada, mas também poderia levar à extinção do presente cumprimento de sentença no caso de ser constatada a ilegitimidade da exequente.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:10:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:26
Outras decisões
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:09
Outras decisões
-
09/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
27/03/2025 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ COSTA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:00
Outras decisões
-
12/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702863-85.2025.8.07.0018
Hosmidio Luiz Vilar
Distrito Federal
Advogado: Ediene Luiz Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 15:40
Processo nº 0735574-34.2024.8.07.0001
Verde Fertilizantes LTDA.
Victor Cortez Ginani
Advogado: Fabricio Chiareto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:12
Processo nº 0715762-69.2025.8.07.0001
Jorge Luiz da Silva Araujo
Distrito Federal
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:53
Processo nº 0715762-69.2025.8.07.0001
Distrito Federal
Jorge Luiz da Silva Araujo
Advogado: Igor Gustavo Macambira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:50
Processo nº 0727778-89.2024.8.07.0001
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Ruan Krios Barbosa Alecrim
Advogado: Rafael Rodrigues da Silva Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:23