TJDFT - 0727778-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727778-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM no id. 233236963, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, da importância de R$ 66.641,92 encontrada em contas de sua titularidade, conforme espelho de consulta SISBAJUD de id. 232889194.
Alega que a constrição é indevida, por incidir sobre valor impenhorável essencial à manutenção do padrão de vida de sua família, requerendo, ainda, a liberação do valor de até a 40 salários mínimos.
Apresentou documentos no id. 233236975.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, id. 235280717. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, além da previsão do inciso X do mesmo artigo, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, que se presta para a manutenção do padrão de vida familiar e/ou depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a impugnação.
Atente-se que não basta que o valor constrito seja inferior a 40 salários mínimos.
Deve-se comprovar que a verba se enquadra em alguma das hipóteses descritas no art. 833 do CPC.
Assim, as alegações trazidas à baila pelo impugnante/executado não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, sobretudo pelo fato de que sequer houve juntada de extratos bancários das contas em que recaíram os bloqueios, o que inviabiliza, por certo, a análise da alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe ao executado, do qual esse não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 5º DA LEI 8.009/90.
ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação.
Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2.
Conforme o artigo 5º da Lei 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3.
Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1915068, 07124632420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, das quantias constritas via SISBAJUD, que totalizam R$ 66.641,92, mais atualizações inerentes, conforme id. 232889194.
Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe.
Após, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se a dívida foi quitada, haja vista que foi bloqueado os valor integral pretendido, sendo seu silêncio interpretado com manifestação tácita de quitação, caso em que o processo será extinto pelo pagamento.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:34
Indeferido o pedido de RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM - CPF: *31.***.*95-72 (EXECUTADO)
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727778-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 233236963, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 23:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:55
Outras decisões
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26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:27
Outras decisões
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17/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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