TJDFT - 0703067-44.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703067-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 07:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:33
Indeferido o pedido de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ - CPF: *93.***.*73-53 (EMBARGANTE)
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20/05/2025 07:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ - CPF: *93.***.*73-53 (EMBARGANTE).
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05/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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