TJDFT - 0704430-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2025 17:22
Decretada a revelia
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0704430-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCILENE VALE LEAL DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID. n. 224088456.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade presencial, para oitiva da testemunha indicada pela Defesa e interrogatório, uma vez que, com a anuência da Defesa, as testemunhas da Acusação já foram ouvidas antecipadamente (ID n. 224088553).
Cite-se a Ré.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da testemunha da Defesa, que comparecerá independentemente de intimação.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025 19:09:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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