TJDFT - 0700477-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR MOREIRA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR MOREIRA LIMA EXECUTADO: FABIANO BATISTA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ARTHUR MOREIRA LIMA em desfavor de FABIANO BATISTA DE PAULA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 226861728.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTHUR MOREIRA LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 03:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
17/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726776-78.2024.8.07.0003
Nilson Aparecido de Souza
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Paulo Sergio Farripas de Moraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:28
Processo nº 0704430-08.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucilene Vale Leal
Advogado: Enivan Saraiva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 16:37
Processo nº 0718276-69.2024.8.07.0020
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Eduardo Fernandes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:00
Processo nº 0717369-20.2025.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Lucas Amaral Souza
Advogado: Nathalia de Melo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:19
Processo nº 0709335-33.2024.8.07.0020
Josicleide Franca da Silva
Rafael Franca Monteiro
Advogado: Josicleide Franca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:00