TJDFT - 0733425-59.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733425-59.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: AGROMAR SOLUCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, proferida em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A apelação foi subscrita por causídico sem poderes para representar a parte apelante em juízo, visto que o prazo de validade da procuração e do substabelecimento expirou antes da interposição do recurso (id 71652445-46).
Na sequência, esta relatoria intimou a parte apelante (autora) para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 72527000).
A parte apelante, entretanto, não se manifestou no prazo assinalado (id 72894196). É o relato.
De acordo com os artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
O art. 76, § 2º, I, desse mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui o não conhecimento do recurso caso o recorrente descumpra a determinação judicial para sanar o vício referente à regularidade processual.
No caso concreto, a parte apelante, apesar de devidamente intimada para regularizar a sua representação processual (id 72527000), permaneceu processualmente inerte (id 72894196), de modo que o vício não foi sanado no prazo concedido.
Em razão dessa irregularidade formal, o recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade.
Não conheço da apelação (Código de Processo Civil, art. 76, § 2º c/c art. 932, III).
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a matéria, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Não recebido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE).
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16/06/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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