TJDFT - 0725675-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:29
Juntada de consulta renajud
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29/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:23
Homologado o pedido
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29/07/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de acordo
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:44
Outras decisões
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:35
Indeferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR)
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02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725675-75.2025.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/06/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:25
Juntada de consulta renajud
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22/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725675-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
M.
D.
B.
S.
REU: G.
P.
S.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor em contrato de alienação fiduciária, fundamentado no Decreto-Lei 911/1969.
Observo que o réu reside em Águas Claras, e o autor tem domicílio em São Bernardo do Campo/SP.
A toda evidência, da relação jurídica demonstrada é possível verificar que se cuida de relação de consumo, como se infere da normatividade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse contexto, é meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial contra este no foro de seu domicílio (art. 6º, VIII, do CDC).
Por tratar-se de matéria de ordem pública (art. 1º do CDC), tem-se que a competência, no caso, é absoluta e cognoscível de ofício pelo juiz, não sendo o caso de aplicar-se o Enunciado 33 da Súmula do colendo STJ e tampouco os arts. 63 e 65 do CPC.
Assim, por se tratar de competência absoluta, ante a norma de ordem pública que visa à proteção do consumidor, o declínio de ofício é permitido, nos estritos limites da autorização legal, e a prevalência da norma consumerista sobre o Código de Ritos é medida impositiva, notadamente porque o foro do domicílio do presumidamente hipossuficiente, no caso, o consumidor, quando demandado, deve prevalecer, tal qual lhe assiste o direito de ter o seu foro como preferencial quando for autor (art. 101, I, do CDC).
A propósito, a jurisprudência majoritária do egrégio TJDFT, por ambas as Câmaras assim decidem: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FORO DE DOMICÍLIO.
CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor. 3.
Competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.978776, 07009746820168070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)" Não bastasse, o novo § 5º do art. 63 do CPC aduz que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso, nenhuma das partes reside nesta circunscrição judiciária ou o negócio jurídico em exame detém qualquer relação com este foro.
Logo, não há razão para o processamento do feito por este juízo.
Com essas razões, declaro a incompetência desta 23ª Vara Cível de Brasília e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos, independentemente de preclusão desta decisão, com as homenagens deste Juízo.
Deixo de apreciar o sigilo/segredo de justiça aposto em razão da incompetência deste juízo.
Dou à presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/05/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:32
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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