TJDFT - 0731902-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
CRISE DO PROCESSO, SEGUNDO FELIZ DEFINIÇÃO DE CARNELUTTI.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de ausência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir a modalidade adequada de suspensão processual na hipótese de penhora no rosto dos autos em processo distinto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de penhora no rosto dos autos afasta a aplicação do art. 921, III, do CPC, pois indica a existência de bens ou direitos do executado potencialmente capazes de satisfazer o crédito. 4.
A situação amolda-se à hipótese de sobrestamento do feito até efetivação do crédito penhorado, por depender do julgamento de outra causa, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, "a", do CPC. 4.1 Outrossim, não podemos perder de vista que a relação processual executiva contém atos sucessivos os quais objetivam satisfazer o credor.
Todavia, existem situações que podem sobrestar o curso desses processos expropriatórios, criando situações denominadas pela doutrina de "crise do processo", na feliz expressão de Carnelutti. 5.
A penhora no rosto dos autos suspende o prazo da prescrição intercorrente, demonstrando diligência do credor na busca de bens para satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora no rosto dos autos afasta a suspensão por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921, III, do CPC. 2.
Cabível o sobrestamento do feito nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, 'a', do CPC até a consolidação do crédito penhorado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 855, 860, 921, I e III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0712077-62.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE 24/08/2022; TJDFT, AI 0745506-88.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE 22/02/2021. -
27/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:51
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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11/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 10:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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