TJDFT - 0710613-55.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710613-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IOLANDA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: DJALMIR DIAS DE FREITAS SENTENÇA IOLANDA MOREIRA DA SILVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DJALMIR DIAS DE FREITAS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID 9547763) e foi suspenso por falta de bens em 17/10/2018 (ID 11737042, cumprida pela certidão ID 24074474).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:57
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Indeferido o pedido de IOLANDA MOREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*03-53 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
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20/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 03:45
Publicado Certidão em 23/10/2018.
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22/10/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 15:44
Juntada de Certidão
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23/08/2018 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2018 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 00:35
Decorrido prazo de DJALMIR DIAS DE FREITAS em 17/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 10:34
Juntada de Certidão
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17/07/2018 03:18
Publicado Edital em 17/07/2018.
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16/07/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 15:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/03/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 03:56
Publicado Certidão em 05/03/2018.
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03/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 08:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2018 08:31
Juntada de Certidão
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23/02/2018 08:07
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 05:26
Publicado Certidão em 05/02/2018.
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03/02/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 13:45
Juntada de Certidão
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15/12/2017 02:28
Publicado Decisão em 15/12/2017.
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14/12/2017 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2017 11:53
Recebidos os autos
-
02/12/2017 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2017 14:34
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2017 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2017 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2017.
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06/11/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2017 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2017 09:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2017 17:35
Recebidos os autos
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19/10/2017 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
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16/10/2017 19:15
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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04/10/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 17:20
Recebidos os autos
-
26/09/2017 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2017 14:58
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2017 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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12/09/2017 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2017 12:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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12/09/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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