TJDFT - 0722017-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de KERLLEY RODRIGUES COELHO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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03/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALYSSON SHOZO RESENDE TAKAKI em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722017-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSSON SHOZO RESENDE TAKAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, KERLLEY RODRIGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita para a parte requerida, ID. 241532872, por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Intime-se a parte requerente em réplica.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:02:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:50
Outras decisões
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722017-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSSON SHOZO RESENDE TAKAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, KERLLEY RODRIGUES COELHO D E S P A C H O Em consideração ao pedido de letra E da inicial, o autor, além dos débitos de IPVA, requer a declaração de inexistência de quaisquer débitos administrativos em seu nome após a transferência do veículo, o que inclui multas e licenciamento.
Dessa forma, converto o feito em diligência para o autor esclarecer e apontar as supostas multas e débitos de licenciamento que constem em seu nome, com o respectivo auto de infração, devendo, caso existam, incluir o DETRAN/DF ou o DER/DF no polo passivo da demanda, a depender do órgão que registrou a infração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:05:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722017-95.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) REQUERENTE: ALYSSON SHOZO RESENDE TAKAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, KERLLEY RODRIGUES COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de maio de 2025 18:54:45.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
15/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALYSSON SHOZO RESENDE TAKAKI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:45
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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