TJDFT - 0734992-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:51
Deferido o pedido de EDMO DE SOUSA BRITO - CPF: *02.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734992-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMO DE SOUSA BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser cliente do banco requerido, desde setembro de 2022, possuindo um contrato de cartão de crédito consignado de nº 244629670,quando solicitou, em setembro de 2024, um empréstimo consignado de R$ 12.897,36 (doze mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 537,39 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), descontadas diretamente de seu holerite.
Diz que, ao receber um dinheiro extra no mesmo mês do empréstimo (setembro de 2024), o autor decidiu quitar antecipadamente o empréstimo e entrou em contato com o banco para solicitar o boleto de pagamento.
Ressalta que o preposto do banco requerido teria informado, se o autor quitasse a dívida em setembro, os descontos em seu contracheque seriam cancelados a partir de outubro.
Assevera, assim, que, após várias negociações, o montante apurado para a liquidação do débito foi de R$ 12.897,36 (doze mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), o qual fora pago pelo autor em 27/09/2024, ou seja, no mesmo mês do empréstimo.
Afirma, contudo, que o banco continuou a descontar as parcelas consignadas em outubro e novembro de 2024 em seu contracheque mesmo após a quitação do empréstimo e após várias reclamações formuladas pelo autor (protocolos nº 2024288063569-0000, 2024288063611-0000, 245300698, 245599904, 2024890998 e 245778548).
Destaca que os atos do banco réu teriam resultado em seu empobrecimento indevido, prejudicando o pagamento de suas obrigações e despesas médicas, o que justificaria seu pedido de indenização imaterial.
Requer, desse modo, seja o banco réu compelido a se abster de efetivar novos descontos; seja o banco requerido condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia de R$ 2.149,56 (dois mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente aos dois descontos de outubro e novembro de 2024; e seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 222690872), o banco requerido argui, em sede de preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento do processo por necessidade de realização de perícia técnica (grafotécnica/contábil/datiloscópica); bem como pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria formulado reclamação acerca da contratação do empréstimo consignado, não havendo pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação digital em ambiente criptografado, com validação das informações pessoais por logaritmo de segurança, tendo o autor contratado, em 19/09/2022, o cartão de crédito na modalidade consignado.
Acrescenta que o autor teria realizado 3 (três) solicitações de saque, com a liberação dos valores de R$ 9.028,15 (nove mil e vinte e oito reais e quinze centavos), de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e de R$ 5.143,00 (cinco mil cento e quarenta e três reais) em sua conta bancária (BRB, agência 237, CC 99873), além da utilização do cartão para compras.
Diz que, embora o autor tenha realizado a quitação do saldo devedor, os valores pagos a mais teriam sido reembolsados em 21/11/2024, 23/10/2024 e 18/01/2023, não havendo que se falar em má-fé do banco réu ou em dano a ser reparado.
Defende a ausência de falha na prestação dos seus serviços, não havendo que se falar em restituição ou em dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, pela condenação do autor em litigância de má-fé e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o autor devolva a quantia recebida em razão do contrato firmado entre as partes.
O feito foi convertido em diligência e intimadas as partes para carrearem aos autos os seus documentos, especialmente, as faturas de cartão de crédito, extratos de conta bancária e contracheques da autora.
Após, foram intimadas as partes adversas para ciência e manifestação sobre os documentos apresentados. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente elide, diante de suposta necessidade de realização de perícia, que fora suscitada pela requerida, em sua defesa.
Isso porque, inexiste necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, conforme entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça – TJDFT, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO.
REVISÃO DA COBRANÇA.MULTA.PODER DE POLÍCIA. [...] 2 -Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar de incompetência dos juizados Especiais, ante a complexidade da causa, rejeitada. [...] (Acórdão 1285466, 07415305920198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no PJe: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, afasta-se a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em razão da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se como incontroverso (art. 374, inciso II do CPC/2015), porquanto reconhecido pela empresa ré, que o autor possuía com ela um contrato de cartão de crédito consignado, desde o ano de 2022, tendo o consumidor realizado um empréstimo (saque) no aludido cartão, no dia 14/09/2024, vindo a liquidar a dívida, no mesmo mês (27/09/2024), mediante o pagamento de R$ 12.897,36 (ID 222689317-Pág.11), em fatura única. É incontroverso, ainda, que após a quitação do contrato, a instituição requerida implementou outros 02 (dois) descontos mensais no contracheque do demandante (10/2024 e 11/2024).
Entretanto, sustenta a requerida, que teria estornado/reembolsado os aludidos valores, nos dias 18/01/2023, 23/10/2024 e 21/11/2024.
O cerne da questão cinge-se, portanto, em aquilatar se houve a restituição das duas rubricas mencionadas, após o contrato ter sido quitado; se a hipotética restituição deve se dar na forma dobrada ou simples; e, por fim, se existe indenização por danos morais aplicável à espécie.
Nesse compasso, impende rechaçar, de início, a alegação da ré de que teria reembolsado a rubrica, na primeira data indicada: no dia 18/01/2023, eis que tal data remonta a época em que o autor, sequer, havia realizado o contrato de empréstimo objeto da lide (14/09/2024).
Frisa-se que, na aludida data do ano de 2023, o autor possuía outros negócios com a instituição ré, que não estão sendo vergastados.
Por conseguinte, observa-se do “Detalhamento de Evolução da Dívida” de cartão de crédito (outubro e novembro de 2024), carreado aos autos pela própria instituição ré (ID 222689317-Pág. 13), que apesar de sustentar o aludido estorno, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar que efetivou o reembolso em favor do autor, pelos documentos por ela apresentados.
Isso porque, apesar de se verificar que houve “lançamentos” nas apontadas datas: 23/10/2024 (ID 227467068-Pág.2) e 21/11/2024 (ID 227467064-Pág.2), em verdade, eles se destinaram a cancelar o crédito que o autor possuía com a ré e que era oriundo dos descontos indevidos no contracheque dele.
A conclusão é possível, porque o requerente não possuía mais saldo devedor em tais datas, recebendo faturas com o saldo “R$ 0,00”.
Logo, terem sido incluídos nas faturas subsequentes como um saldo credor (positivo), nas aludidas datas 23/10/2024 (ID 227467068-Pág.2) e 21/11/2024 (ID 227467064-Pág.2), a instituição ré “cancelou os créditos”, o que se comprova, ainda, pelo nome das operações: “Quitação de Saldo Credor Manual”, indicando a exclusão do saldo positivo.
Desse modo, cumpre reconhecer que o banco réu não reembolsou os 02 (dois) descontos indevidamente realizados no contracheque do autor, no importe de R$ 537,39 cada um e que somam a quantia de R$ 1.074,78 (mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os descontos indevidos realizados pela empresa requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro, de modo que a restituição importa em R$ 2.149,56 (dois mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
No mesmo sentido, diante do pedido inaugural de que a ré se abstenha de efetuar novos descontos, impõe-se acolher a pretensão do requerente, devendo a instituição ré ABSTER-SE de realizar novos descontos do autor atinentes ao contrato já liquidado (R$537,39), sob pena de ter que restituir em dobro todas as rubricas que descontar após a sua intimação pessoal.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que o ato de ter diligenciado, junto à parte ré, a fim de obter o reembolso da quantia indevidamente descontada pela ré, não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade do demandante, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se, em decorrência dele, inexistem provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por derradeiro, de se afastar o pedido formulado pela instituição demandada de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
No mesmo sentido, incabível o pedido alternativo da parte ré, de que, em caso de procedência do pleito inaugural, o demandante fosse compelido a restituir a quantia recebida em virtude do contrato firmado, posto que não se trata de nulidade contratual que justificasse possível devolução de quantias recebidas, mas de contrato validamente firmado e liquidado com posteriores descontos indevidos da demandada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de realizar novos descontos no contracheque do autor atinentes ao contrato já liquidado (R$537,39), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL que será realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter que restituir em dobro todas as rubricas descontadas após a aludida data, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao alcance do resultado prático pretendido; b) CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.149,56 (dois mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), já incluída a dobra, relativa aos 02 (dois) descontos de R$ 537,39, realizados entre os outubro e novembro de 2024, a ser corrigida monetariamente, a partir dos desembolsos (14/10/2024 e 14/11/2024), pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/11/2024 – via sistema). c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. . -
15/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/11/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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