TJDFT - 0714595-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALICE GAMA SALGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:03:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALICE GAMA SALGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram bloqueados R$ 21.644,79 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) da parte executada (ID 249061269). 2.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta bancária indicada no ID 249711080 e tornem os autos conclusos para a sua extinção, em razão da confirmação da exequente de que a executada assumiu o pagamento do tratamento a partir de 5.8.2025. 4.
Ressalto que o levantamento das astreintes fixadas no cumprimento de sentença devem aguardar o trânsito em julgado do respectivo cumprimento de sentença, conforme fixado na decisão de ID 244021729. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:53
Outras decisões
-
12/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:54
Deferido o pedido de ALICE GAMA SALGUEIRO - CPF: *50.***.*02-87 (REQUERENTE).
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:10
Deferido o pedido de ALICE GAMA SALGUEIRO - CPF: *50.***.*02-87 (REQUERENTE).
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALICE GAMA SALGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 9.665,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), com acréscimos legais, depositado no ID 245200697, para fins de custeio do tratamento médico da autora referente ao período de 6.6.2025 a 5.7.2025, para fins de transferência à conta indicada no ID 243181289: Banco do Brasil, Agência 4850, Conta Corrente 24.979-3, CPF *50.***.*02-87, Titular Alice Gama Salgueiro. 2.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID 245200696 no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
05/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:46
Outras decisões
-
05/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:06
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
25/07/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de ALICE GAMA SALGUEIRO - CPF: *50.***.*02-87 (REQUERENTE)
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:28
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
08/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:44
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALICE GAMA SALGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta pedido de cumprimento provisório aduzindo que a parte executada não vem cumprindo com a obrigação de prestação do serviço de internação domiciliar.
Tal obrigação inclui o fornecimento dos medicamentos, dieta, materiais e profissionais necessários, além de eventuais itens que venham a ser requeridos mediante novas avaliações médicas e nutricionais. 1.1.
Requer a imposição de nova multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o pagamento imediato da parcela em atraso, referente ao período de 7.5.2025 a 5.6.2025 (ID 238945871). 2.
A parte executada apresenta exceção de pré-executividade.
Requer: 1) a declaração de inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de intimação pessoal; 2) nova oportunidade de implantação dos serviços por meio de prestador credenciado; 3) deferimento de prazo para reembolso antes da realização da penhora; e 4) a minoração do valor da multa cominatória (ID 239463396). 3.
A parte exequente requer a expedição de alvarás de levantamento dos valores referente à contratação dos serviços de home care entre 7.4.2025 e 6.5.2025 (ID 239491515). 4.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer na prestação de serviço de internação domiciliar, nos moldes do laudo pericial produzido nos autos principais (ID 212609089. – autos de origem), incluídos os medicamentos, dieta, materiais e profissionais correspondentes e os que porventura venham a ser necessários, conforme avaliações médicas/nutricionais posteriores, bem como subsidiar o pagamento relativo à contratação dos serviços de home care no período de 7.5.2025 a 5.6.202508, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme orçamentos acostados pela parte exequente no ID 238945873). 5.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 239463396 no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 10.741,06 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 235606135, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 238030854: Banco do Brasil, Agência 4850, Conta Corrente 24.979-3, CPF *50.***.*02-87, Titular Alice Gama Salgueiro. 7.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 976,46 (novecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 235606135, em favor do advogado da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 238030854: Banco Itaú, Agência 6752, Conta Corrente 59.456-1, CPF *64.***.*02-49, Titular João Miranda Leal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:34
Outras decisões
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:59
Deferido o pedido de ALICE GAMA SALGUEIRO - CPF: *50.***.*02-87 (REQUERENTE).
-
24/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALICE GAMA SALGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALICE GAMA SALGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta pedido de cumprimento provisório aduzindo que a parte executada não vem cumprindo com a obrigação de prestação do serviço de internação domiciliar.
Tal obrigação inclui o fornecimento dos medicamentos, dieta, materiais e profissionais necessários, além de eventuais itens que venham a ser requeridos mediante novas avaliações médicas e nutricionais. 2.
Requer a imposição de nova multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o pagamento imediato da parcela em atraso, referente ao período de 08/03 a 06/04/2025. 3.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer na prestação de serviço de internação domiciliar, nos moldes do laudo pericial produzido nos autos principais (ID 212609089. – autos de origem), incluídos os medicamentos, dieta, materiais e profissionais correspondentes e os que porventura venham a ser necessários, conforme avaliações médicas/nutricionais posteriores, bem como subsidiar o pagamento relativo à contratação dos serviços de home care no período de 08/03 a 06/04/2025, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme orçamentos acostados pela parte exequente, no ID 233464260. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de ALICE GAMA SALGUEIRO - CPF: *50.***.*02-87 (REQUERENTE)
-
27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/03/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:44
Declarada incompetência
-
24/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 18:56
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:43
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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