TJDFT - 0701898-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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30/04/2025 22:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701898-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FERNANDES NETO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que como cliente do banco requerido, é titular do cartão de crédito de final 9255.
Relata que ao consultar a fatura vencida em jan/2025 constatou a existência de uma transação “99pay pix”, no valor de R$ 519,95 (quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), que não teria realizado ou autorizado.
Afirma ter realizado a contestação da compra junto ao banco demandado, todavia não obteve êxito no cancelamento da compra realizada por meio de fraude, ao argumento de que a operação fora confirmada por meio de SMS.
Diz ter recebido SMS do banco réu, solicitando a confirmação de compra, em valor diverso do indicado (R$ 551,14), mas que sequer teria respondido a mensagem recebida, não tendo autorizado a transação.
Aduz ter realizado o pagamento do débito indicado, ainda que considere indevida a cobrança.
Discorre ter registrado reclamação junto ao Banco Central do Brasil.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade da transação fraudulenta, bem como seja o banco réu condenado a restituir-lhe, em dobro, a quantia paga.
Em sua defesa (ID230291916), o Banco réu, argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, por perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que após a contestação da compra pelo requerente realizou o estorno da transação questionada.
Argui, ainda, ser inepta a petição inicial, ao argumento de que o feito não fora instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
No mérito, sustenta não haver qualquer falha na prestação dos seus serviços, ante a ausência de nexo causal entre os supostos danos suportados pelo autor e qualquer conduta a ele atribuível, mormente quando houve regular restituição do valor cobrado.
Defende que a operação hostilizada fora realizada com a confirmação dos dados do cartão e aposição de senha.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida.
Urge afastar a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir do autor, suscitada pelo banco réu, ao argumento de que teria procedido ao estorno do valor decorrente da operação contestada pelo requerente, pois, presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão do demandante de que seja restituído em dobro do valor proveniente da aludida transação.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de inépcia da inicial uma vez que no caso vertente, a parte autora busca a declaração de nulidade da compra descrita nos autos, com a restituição, em dobro, da quantia paga, estando o pedido deduzido de forma especificada e guardando estreita relação com os fatos articulados na petição inicial.
Não há dúvida a respeito de sua pretensão.
A causa de pedir é clara, dentre elas a ocorrência de fraude na realização de compra com o cartão de crédito administrado pelo réu.
Com isso, a petição inicial apresentada não carece dos elementos que a levariam a uma situação de inépcia, nos termos do que dispõe o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Frisa-se que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter efetuado a transação hostilizada, qual seja: 99pay pix, no valor de R$ 519,95 (quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que a operação vergastada teria sido realizada pelo requerente, uma vez que é a única que possui os meios técnicos para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada a produção das aludidas provas.
Todavia, a ré não logrou êxito em comprovar que o requerente realizou a transação questionada, porquanto se limitou a defender que a operação fora realizada com uso de senha pessoal e houve a confirmação dos dados do cartão do autor.
Assim, não há como considerar que a existência de senhas seja fator impeditivo à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tal mecanismo, razão pela qual de rigor afastar-se a tese defendida pelo réu.
De se ressaltar que o incremento tecnológico é necessário na dinâmica da vida cotidiana.
No entanto, necessário ponderar que apesar de viabilizar as operações, sem a necessidade de entregar o plástico do cartão a terceiros - permanecendo o consumidor na posse do objeto, o que obstaria algumas fraudes existentes (exemplo: troca do cartão do consumidor, divulgação da senha, etc.) -, a compra por meio remoto oportuniza que meliantes mesmo que não estejam na posse dos cartões dos consumidores realizem todas as operações que intencionem.
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que a compra vergastada teria sido realizada ou autorizada pelo autor, pois é o único que possui condições técnicas para tanto, ainda mais quando é evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudes com a utilização indevida do cartão, ao propiciar o uso do plástico de forma virtual sem a adoção de mecanismos mais seguros, o banco assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes.
Desse modo, compete à instituição financeira ré adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo uma barreira para a ocorrência de fraudes.
Ao contrário, restou ausente nos autos a demonstração de que o banco demandado tenha adotado providências a fim de apurar se a transação fora realizada pelo consumidor antes de autorizar a operação, mormente quando não trouxe aos autos comprovação de que o SMS encaminhado ao autor (ID 223164287) tenha sido respondido positivamente pelo requerente, o que corrobora a alegação autoral de que sequer respondeu a mensagem, não autorizando a operação.
Convém destacar que os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 42/CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da compra realizada de forma fraudulenta com o cartão de crédito de titularidade da autora, além de condená-lo a restituir o valor na forma dobrada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Narrou a autora, na origem, ter sido lançada na fatura de seu cartão de crédito, cujo pagamento se dá pela modalidade de débito em conta corrente, o valor de R$ 4.916,90, referente à compra que alega desconhecer.
Demonstra ter registrado Boletim de Ocorrência e contestado a operação junto ao banco requerido, sem êxito. 5.
Nas razões recursais, o banco requerido argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não haver qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da instituição.
Afirma que o banco em momento algum contribuiu para a concretização da fraude, tendo a autora sido vítima de sua própria negligência ao facilitar o acesso de terceiros a seu cartão bancário e senha.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
No caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu.
Constata-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 7.
Sobre o tema, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Por seu turno. o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 9.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, o recorrente deve comprovar a quebra do nexo causal.
Apesar de afirmar a regularidade da compra contestada, não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 10.
A despeito de as instituições financeiras serem dotadas de meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, tem se revelado comum a utilização do cartão bancário à revelia do portador, o que contraria a tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão, tendo em vista que criminosos têm sido engenhosos nas técnicas seja de clonagem seja na apropriação virtual de senhas. 11.
Desse modo, não se pode afirmar que a realização de transações financeiras com cartão bancário dotado de tecnologia de chip gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 12.
Ainda que o banco recorrente não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações praticamente simultâneas, atípicas e discrepantes do perfil da autora. 13.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 14.
Correto o entendimento do juízo de origem quando determinou a devolução em dobro dos valores irregularmente cobrados da autora, porquanto não configurado o engano justificável, conforme art. 42, do CDC. 15.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 17.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1963588, 0745122-38.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, os argumentos sustentados pelo requerido, por si só, desacompanhados, inclusive, de qualquer elemento de prova capaz de embasar suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo demandante.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária requerida ao consumidor, que pudesse impedir o êxito final na ação dos bandidos contra o requerente, tendo em vista que é a detentora da atividade negocial.
Logo, a declaração de nulidade da compra contestada é medida que se impõe.
Por outro lado, o banco requerido logrou êxito em comprovar ter realizado o estorno da operação contestada na fatura do mês de fev/2025, consoante comprovante de ID 230294097 – pág. 78.
Sendo assim, não há que se falar em restituição de qualquer quantia nem na forma simples, quiçá dobrada, sobretudo, porque em que pese a falha na prestação dos serviços do réu ao autorizar a realização de operação por terceiro fraudador, o requerido ao detectar a fraude restituiu todo o valor ao autor, assumindo o prejuízo financeiro pela prática do estelionatário.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nula a operação realizada fraudulentamente em nome do autor.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
15/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERNANDES NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERNANDES NETO - CPF: *73.***.*77-87 (REQUERENTE) em 10/04/2025.
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 17:18
Juntada de ressalva
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28/03/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de intimação
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21/01/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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