TJDFT - 0754490-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754490-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRICILA LUISA SANTOS SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Em atenção ao Contraditório, ao CJU para intimar o perito José Cândido Neto a se manifestar sobre os ID 247858162 e 247937949, nos quais ambas as partes requerem a redução dos honorários para o valor de R$ 2.000,00.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754490-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRICILA LUISA SANTOS SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Nos termos do item 2 do ID 238213715, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, ao ID 246524446, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PRICILA LUISA SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EMBARGADO), PRICILA LUISA SANTOS SILVA - CPF: *76.***.*32-15 (EMBARGANTE).
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29/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0754490-19.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Pricila Luísa Santos Silva, Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0707004-96.2024.8.07.0014 que fora ajuizado em 16/07/2024 pela ora embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda contra RW Comércio de Veículos e Serviços Ltda, Normaldo Ralfi Silva, Wesley Ferreira da Fonseca e a ora embargante Pricila Luísa Santos Silva, pelo valor de R$ 292.124,62 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 133543-0 firmada pela empresa indicada e avalizada pelos demais, estando a embargante lá qualificada como cônjuge do avalista Wesley Ferreira e devedora solidária.
Em sua defesa, a embargante nega que tenha assinado o título que fundamenta da execução, impugnando sua autenticidade.
Defende ainda a ausência de comprovação da disponibilização dos recursos obtidos por intermédio do mútuo.
Postula a condenação da parte embargada às penas da litigância de má-fé.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 224644551).
Impugnação aos embargos no ID 227332988, na qual a parte embargada afirma que o crédito do valor do mútuo foi realizado na conta da empresa emitente da cédula de crédito bancário e que não haveria prova da falsificação da assinatura, que seria idêntica à assinatura da autora em seu documento pessoal.
Entende que seria desnecessária a exibição do contrato original.
Réplica no ID 230810069.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 231287069), a parte autora postulou a realização ode perícia grafotécnica (ID 232755882) enquanto que a parte ré postulou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido: 1.
Se a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário n.º 1335430, de ID204233819 dos autos da execução, proveito do punho da autora destes embargos.
Sobre a questão, dispõem o artigos 428 e 429 do CPC nos seguintes termos: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Veja-se que não se trata de alegação de falsidade do documento em si, que pode ser verdadeiro para todos os demais signatários, mas sim de impugnação à autenticidade da assinatura constante do documento, que foi imputada à embargante.
No caso, foi a parte ré quem produziu o documento, pois foi ela quem primeiro apresentou a CCB em questão nos autos da execução.
Assim, tendo a parte autora declarado que não firmou o documento apresentado pela parte ré, deve esta comprovar sua autenticidade.
Desta forma, e considerando que não se trata de ônus probatório da parte autora, indefiro seu pleito de perícia grafotécnica.
De outra parte, considerado os atuais esclarecimentos sobre o ônus probatório, intimo a parte ré a esclarecer se pretende produzir qualquer outra prova.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa esta, havendo pedido de produção probatória pela parte ré, retornem os autos conclusos para decisão, não havendo pedido, retornem os autos conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
08/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:55
Deferido o pedido de PRICILA LUISA SANTOS SILVA - CPF: *76.***.*32-15 (EMBARGANTE).
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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