TJDFT - 0710487-22.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:26
Juntada de termo
-
04/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:24
Outras decisões
-
12/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:37
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/05/2025 17:46
Desmembrado o feito
-
21/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:01
Outras decisões
-
12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:54
Outras decisões
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710487-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RONALDO RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS DECISÃO 1.
Prisão Preventiva de RONALDO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Observo que RONALDO se encontra custodiado desde o dia 23/12/2024, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva para garantir a ordem pública.
Angularizada a relação jurídica processual e iniciada a instrução criminal (Id 230194661), a Defesa de RODRIGO pediu a instauração de incidente de insanidade mental.
Na sentença proferida aos 24/03/2025, o corréu JOSÉ HENRIQUE foi condenado pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime Aberto; e mais 10 (dez) dias-multa, bem como foi revogada sua prisão preventiva.
No mesmo ato, foi determinada a instauração de incidente de insanidade do acusado RONALDO RODRIGUES DA SILVA.
Voltando à análise da constrição cautelar, não há nenhuma circunstância fática superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual seus fundamentos permanecem intactos.
Sob o viés de eventual extensão do prazo de prisão, inexiste excesso de prazo na formação da culpa e na prisão preventiva, pois estão atendidos os prazos recomendados pela Instrução Normativa nº 1 de 2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, a legislação processual penal vigente não traz prazo peremptório para a manutenção da legalidade de prisões preventivas relativamente à duração do processo, sendo importante analisar o caso concreto e as condições do acusado para decidir sobre eventual revogação da prisão.
E, no caso, a suspensão do processo decorre da necessidade de realização de exame médico psiquiátrico, atendendo os interesses do próprio acusado RONALDO.
Ou seja, o prolongamento da ação penal não se deve a atuação do Poder Judiciário ou da parte contrária, não podendo o acusado com isso se beneficiar.
Diante do exposto, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de RONALDO RODRIGUES DA SILVA.
Ciência a Defesa e ao Ministério Público desta decisão.
Registro, ademais, o movimento de suspensão do processo, devendo se aguardar o resultado do exame pericial. 2.
Pleito de restituição de bem apreendido Sob outro enfoque, na sentença (Id 230211301) foi determinada a perda do bens ainda vinculados aos autos se não houver requerimentos no prazo legal estipulado.
Por meio da petição de Id 230285466, a Defesa de JOSÉ informou que o aparelho de celular REDMI é de propriedade de MARIA DOMINGAS, requerendo sua devolução.
Diante do requerimento, AUTORIZO a restituição do celular (item 4 do AAA de Id 221753286) à proprietária requerente.
Expeça-se todo o necessário ao cumprimento desta ordem, incluindo alvará.
Ressalto que acaso a requerente não promova a restituição em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, fica mantida a perda do item em favor da União já determinada.
Nesta hipótese, comunique-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias. 3.
Recebimento de Apelação Oportuno registrar, ainda, a atual situação processual de JOSÉ.
Com efeito, a Defesa informou que não tem interesse em recorrer da sentença (Id 230285466).
O réu, no entanto, ao ser intimado do ato, manifestou o desejo de recorrer (Id's 230305439 e 230305440).
Embora o advogado possua poderes especiais para desistir (Id 230053624), há, aqui, inequívoca vontade do acusado de recorrer, o que recomenda a viabilização do duplo grau de jurisdição.
Dito isso, RECEBO o recurso de apelação do sentenciado JOSÉ HENRIQUE (Id 230305439), porque próprio e tempestivo.
Torno sem efeito o trânsito em julgado para o referido sentenciado certificado no Id 230464301 e todas as comunicações supervenientes.
Comunique-se à VEPEMA o teor desta decisão, informando o processamento do recurso para que adote, o que for pertinente, com relação ao processo de execução SEEU n. 04038917320258070015.
Intime-se a Defesa do recorrente para a apresentação de razões recursais.
Vindas, intime-se ao Ministério Público para contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a segunda instância, promova-se o desmembramento do processo em relação ao acusado RONALDO.
Atente-se a Serventia, por fim, para o fato que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem necessidade de nova conclusão: I) caso a Defesa manifeste interesse em apresentar as razões recursais na segunda instância (art. 600, §4º, do CPP); II) não apresente as razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) ou III) deixe a outra parte de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Intimem-se, nos autos desmembrado, as partes para ter ciência de todo o processado, em especial do envio do ofício para o IML.
Na oportunidade, deverá o Ministério Público se manifestar acerca do andamento das tratativas do Acordo de Não Persecução Penal com o investigado Bruno Vinícius da Silva.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2025 19:37
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2025 19:37
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 19:36
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 18:09
Outras decisões
-
25/04/2025 18:09
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:08
Juntada de carta de guia
-
17/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
17/04/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 19:35
Juntada de Alvará de soltura
-
24/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:12
Juntada de termo
-
24/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/03/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:58
Juntada de gravação de audiência
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
14/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 08:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 15:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
27/12/2024 18:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 19:26
Juntada de mandado de prisão
-
25/12/2024 19:26
Juntada de mandado de prisão
-
25/12/2024 16:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/12/2024 16:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/12/2024 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2024 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2024 11:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2024 07:45
Desentranhado o documento
-
24/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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24/12/2024 20:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/12/2024 14:32
Juntada de laudo
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24/12/2024 14:31
Juntada de laudo
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24/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2024 09:58
Desentranhado o documento
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23/12/2024 22:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/12/2024 22:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/12/2024 18:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/12/2024 18:05
Expedição de Notificação.
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23/12/2024 18:05
Expedição de Notificação.
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23/12/2024 18:05
Expedição de Notificação.
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23/12/2024 18:05
Expedição de Notificação.
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23/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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23/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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