TJDFT - 0720606-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720606-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO, MAURO LUIZ NOVELINO REPRESENTANTE LEGAL: MAURO LUIZ NOVELINO REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO, representada pelo seu curador por MAURO LUIZ NOVELINO, em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
A inicial refere, em síntese, que a autora Gloria Maria está atualmente internada no Hospital Santa Helena, onde foi admitida em 10 de março de 2025 em decorrência de sepse de foco urinário.
A autora apresenta, no momento, os seguintes problemas: Diarreia associada ao uso de GTT; Hipertensão pulmonar (PSAP=46); Delirium hiperativo; Lesão expansiva no ceco, provável carcinoma.
Apesar do tratamento adequado, ela continua apresentando incapacidade motora total e necessita de alimentação por sonda de gastrostomia.
Alega que, devido ao risco de infecção hospitalar e à recomendação médica, é essencial que ela receba cuidados domiciliares para continuar seu tratamento de forma segura.
Destaca a urgência do caso, solicitando prioridade na tramitação processual conforme o Estatuto do Idoso, devido à idade avançada da autora.
Aduz que Mauro Luiz Novelino, como curador, fez várias tentativas de contato com a Unimed-BH para solicitar a internação domiciliar, mas recebeu uma negativa formal em 14 de abril de 2025, alegando que o procedimento não está coberto pelo plano de saúde.
Os argumentos legais apresentados na petição incluem a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o plano de saúde deve garantir a proteção da saúde e da vida da autora.
A petição também invoca o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a negativa é abusiva e coloca a autora em desvantagem exagerada.
Pede tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida autorizar e custear, dentro do prazo de 24 horas, o procedimento completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório juntado aos autos, qual seja: o Home Care; Enfermeiro 3x por semana; Médico semanal; Cama hospitalar, cadeira de banho; Nutricionista mensal; Fraldas geriatricas e gases; Dieta enteral conforme descrição anexa; Cuidados com feridas e dispositivos; Transporte em ambulância para domicílio. (CID: G20, C18), sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requer também indenização por danos morais, estimada em R$ 3.000,00, argumentando que a recusa da Unimed-BH causou sofrimento e aflição à autora e ao seu filho, que tem acompanhado de perto o tratamento.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 233526987, tendo sido deferido.
A decisão de ID 235477149 recebeu a emenda de ID 233352858 e determinou a inclusão de MAURO LUIZ no polo passivo.
A parte ré foi citada e apresentou contestação ao ID 236564208.
Não trouxe preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que a negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar à autora está amparada tanto nas cláusulas contratuais quanto na legislação vigente.
Alega que o contrato firmado entre as partes, do tipo UNIPLAN EMPRESARIAL, exclui expressamente a cobertura de serviços de enfermagem em caráter domiciliar, conforme cláusula X, item 10.1, alínea “h”.
Sustenta que a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, não impõe a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos domiciliares, sendo o rol de procedimentos da ANS taxativo, conforme previsto na Resolução Normativa nº 465/2021.
Argumenta que a internação domiciliar não está incluída entre os procedimentos de cobertura obrigatória e que, mesmo que a operadora opte por oferecer tal serviço, isso depende de previsão contratual, o que não ocorre no caso em tela.
Sustenta também que os documentos médicos apresentados pela autora não indicam expressamente a necessidade de internação domiciliar, mas apenas cuidados domiciliares que poderiam ser prestados por cuidadores, inclusive familiares, sem a necessidade de equipe técnica especializada.
Alega que a autora não preenche os critérios clínicos para internação domiciliar, conforme parâmetros da ANVISA e da própria ANS, e que a Unimed BH oferece, por liberalidade, programas de atenção domiciliar que não se confundem com Home Care.
Pugna, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 234234222.
Réplica apresentada no ID 239894707, rebatendo as teses defensivas e reafirmando o que foi posto na exordial.
As partes foram instadas a especificar provas, conforme ID 242572508.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pediu a produção de prova pericial, nos moldes do ID 243491818.
Noticia de óbito da sra.
GLORIA MARIA no ID 245136743, tendo a parte autora pugnado pelo prosseguimento da demanda apenas em relação aos danos morais postulados pelo autor MAURO LUIZ. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Diante do falecimento da autora GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO, e considerando que o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de serviço de home care, possui natureza personalíssima e, portanto, é intransmissível, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer e à referida autora, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o segundo autor, MAURO LUIZ, manifestou interesse no prosseguimento da demanda apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual a ação deverá prosseguir exclusivamente em relação a esse pedido somente com o autor remanescente.
Promova a Secretaria, desse modo, a imediata exclusão de GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO destes autos.
Consigno, no mais, que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Já a controvérsia fática diz respeito a demonstrar se existia ou não a necessidade, evidentemente quando ainda em vida, dos serviços de home care para a de cujus GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO, nos moldes prescritos pelo seu médico assistente.
O ônus da prova quanto à questão de fato é da parte ré, que tem interesse em provar que a autora não necessitava dos serviços indicados pelos médicos.
Para solucionar a controvérsia fática, é adequada a produção de prova pericial, uma vez que são necessários conhecimentos técnicos de medicina para avaliar se o autor necessita ou não de home care com acompanhamento 24 horas por dia..
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial, que poderá ser realizada de forma indireta. das partes Defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerida, que expressamente postulou a produção da prova em questão.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Alexandre Cherman.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720606-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO, MAURO LUIZ NOVELINO REPRESENTANTE LEGAL: MAURO LUIZ NOVELINO REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na petição de ID 235941933, a parte ré, em suma, informa a atual impossibilidade de cumprir a determinação, dada a título de tutela de urgência, de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) em favor da autora Gloria.
Explica que a requerente está internada desde março de 2025, mas permanece à disposição da paciente, de seus familiares e do Juízo para fornecer o atendimento domiciliar de acordo com a evolução clínica da beneficiária.
Ao final, requer “a atualização dos contatos familiares da autora, a fim de que seja possível o adequado acompanhamento do quadro clínico da paciente junto aos seus responsáveis, bem como a coordenação de eventuais medidas assistenciais após sua alta ou mudança de quadro clínico” e a suspensão da obrigação imposta até que haja mudança no quadro clínico da autora que viabilize sua transferência ao regime de cuidados domiciliares.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar réplica à contestação de ID 236564208; b) Manifestar-se sobre a petição da ré de ID 235941933. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720606-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO REPRESENTANTE LEGAL: MAURO LUIZ NOVELINO REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por primeiro, declaro-me ciente do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 235360122). 2.
Indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pela ré ao ID 234234221, uma vez que o prazo de um dia assinado para o cumprimento da tutela provisória deve-se exatamente ao caráter urgente da providência a ser cumprida pela operadora do plano de saúde, não justificando-se a pretendida prorrogação. 3.
Na petição de ID 235426818, a parte ré requer seja a autora intimada a fornecer informações de contato atualizadas, visto que “as manifestações apresentadas nos autos não contêm qualquer informação de contato da advogada da parte Autora, tampouco do escritório por ela representado, inexistindo inclusive cabeçalho nas referidas peças processuais.
Ressalta se, ainda, que, após pesquisa realizada na internet, não foi possível localizar quaisquer dados profissionais ou de contato relacionados à procuradora da Requerente.” No entanto, a ordem dada à parte ré na decisão de ID 233526987, para que sejam fornecidos os serviços de “home care” que atendam às exigências do relatório médico acostado aos autos, independe de qualquer contato com a advogada da parte autora.
Com efeito, esta é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, que, em razão desse vínculo, certamente dispõe dos meios de comunicação com a própria segurada e/ou sua família, independentemente da intermediação da causídica.
Nesse sentido, a alegação de não localização dos dados profissionais da advogada da autora parece mais um subterfúgio infundado para o não cumprimento da ordem judicial que uma justificativa efetivamente plausível para o não atendimento atempado e escorreito ao preceito.
Não obstantes essas ponderações, intime-se a autora acerca do petitório de ID 235426818, para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 4.
Visto que a parte autora atendeu aos comandos de emenda à inicial no ID 233863631, recebo a peça de ingresso apresentada ao ID 233352858, com as modificações promovidas em sede de emenda. À Secretaria para cadastrar o Sr.
Mauro Luiz Novelino no polo ativo.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. 5.
Retifique-se a posição processual da UNIMED BELO HORIZONTE de "requerido" para "réu". (datado e assinado digitalmente) 10 -
13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:24
Indeferido o pedido de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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12/05/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 15:14
Mandado devolvido redistribuido
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25/04/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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