TJDFT - 0700323-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700323-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JACKELINE FONSECA FERREIRA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por E.
F.
D.
S., representada por sua genitora, em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., buscando o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu genitor, bem como a reparação por danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 224942699), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de intervenção do Ministério Público e a formação de litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão de Marcos Vinícius no polo ativo da demanda.
No mérito, alegou a inexistência de contrato vigente à época do sinistro e contestou a configuração do dano moral, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou réplica (ID 229353314), refutando as alegações da parte ré e reiterando seus pedidos.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofícios para a obtenção de informações relativas ao possível co-beneficiário Marcos Vinícius.
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se às fls. 254/270, opinando pela rejeição da preliminar de litisconsórcio ativo necessário e pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
I - PRELIMINARMENTE: DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO Rejeito.
Embora conste dos documentos que o segurado falecido possuía dois filhos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas de cobrança de seguro de vida, cada beneficiário detém direito subjetivo autônomo à sua quota-parte da indenização, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário.
Assim, não há óbice à propositura da presente demanda exclusivamente por E.
F.
D.
S., representada por sua genitora.
Com isso, dou o feito por saneado.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (a) a existência de cobertura securitária vigente à época do falecimento do segurado; (b) a regularidade do cancelamento da apólice, se ocorrido, e sua ciência pelo estipulante/segurado; (c) o direito da autora ao recebimento da indenização securitária proporcional e, eventualmente, ao pagamento de danos morais.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que se trata de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, caberá à ré comprovar de forma cabal: (a) o cancelamento da apólice de seguro, com a devida ciência do estipulante/segurado; (b) a ausência de cobertura securitária na data do sinistro.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe a relação de dependentes habilitados do falecido Sandro de Sousa Ferreira.
V – DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Eventual pedido deverá vir fundamentado, devendo ser declinada, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Em caso de requerimento de realização prova pericial, este deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:10
Outras decisões
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07/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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