TJDFT - 0714373-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714373-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 02/12/2023 (ID 144308988), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:19
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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16/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714373-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 02/12/2023 (ID 144308988), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:50
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:26
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714373-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 02/12/2023 (ID 144308988), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/07/2025 14:01
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:44
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714373-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 238852812.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 11:00:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:23
Outras decisões
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02/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714373-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Trata-se de pedido do autor para oficiar as empresas de cartão de crédito, com a finalidade de bloquear os valores que ingressarem em favor das partes executadas.
Pois bem.
Analisando os autos, tem-se que já foram realizadas pesquisas de bens em face da empresa executada, como SisbaJud (ID 149703998) e RenaJud (ID 129332380), ambas infrutíferas.
A parte exequente não exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
A referida pesquisa possibilita o conhecimento de possíveis imóveis em nome da parte executada, seguindo, assim, a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 230894617 inalterada, registrado que não serão realizadas outras pesquisas pelo Juízo antes que o credor comprove a pesquisa de imóveis.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 02/12/2023 (ID 144308988), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:21
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:13
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:40
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:18
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:36
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:27
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:40
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:30
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:39
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:22
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:47
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:24
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:24
Outras decisões
-
10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:38
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:12
Outras decisões
-
08/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 06:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:25
Outras decisões
-
01/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:19
Outras decisões
-
20/12/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Alvará.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:04
Outras decisões
-
22/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:49
Outras decisões
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:18
Outras decisões
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0709449-86.2025.8.07.0003
Silvia de Araujo Cardoso
Layssa Laner Cardoso Pires
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:14