TJDFT - 0709449-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:10
Outras decisões
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12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709449-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SILVIA DE ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: LAYSSA LANER CARDOSO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de medida liminar de busca e apreensão deferida em favor de SÍLVIA DE ARAÚJO CARDOSO, objetivando a restituição do veículo VW/POLO HL AD, placa PB02I98, Renavam *11.***.*11-15.
Por meio da decisão ID 235542054, foi deferida a medida, com autorização para uso de força policial.
A parte autora, posteriormente, indicou o endereço QNA 5, Casa 9, Taguatinga Norte/DF, como local onde o bem estaria supostamente localizado, sugerindo horários para cumprimento da diligência (ID 237541339).
Acolhendo tais informações, a decisão ID 238548692 autorizou o cumprimento da ordem liminar no referido endereço, com força de mandado.
A autora, então, reiterou a urgência da medida, apontando necessidade do veículo para tratamento de saúde, conforme laudo ID 241172666 (petição ID 241172665).
A diligência foi realizada em 03/07/2025, conforme certidão ID 242028720.
Na ocasião, a Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado, não localizou o veículo e foi atendida por LAYSSA LANER CARDOSO PIRES, que declarou residir no local e afirmou não estar na posse do veículo, tampouco saber de seu paradeiro.
A oficial não registrou qualquer resistência, suspeita de ocultação ou outro fato que justificasse renovação da diligência no mesmo local.
Na sequência, a parte autora apresentou a petição ID 242094089, sustentando que a requerida estaria ocultando o bem, e requerendo nova diligência, aplicação de astreintes e adoção de medidas coercitivas, inclusive a intimação da requerida para manifestação.
Pois bem.
Não há, por ora, elementos nos autos que justifiquem a renovação da diligência no mesmo endereço, já devidamente visitado e certificado como infrutífero.
Tampouco há registro de conduta dolosa por parte da requerida que fundamente, neste momento, a aplicação de sanções ou medidas coercitivas.
Ressalte-se, ainda, que a requerida foi encontrada e prestou manifestação verbal válida, não sendo necessário nova intimação para fins de contraditório.
Dessa forma, visando à continuidade útil do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar novo endereço ou apresentar elementos concretos que possam auxiliar na localização do veículo, como localização via rastreamento, registros em estacionamento, eventual uso por terceiros, entre outros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:09
Indeferido o pedido de SILVIA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *51.***.*94-34 (REQUERENTE)
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18/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:58
Outras decisões
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05/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:24
Outras decisões
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:20
Outras decisões
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28/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709449-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SILVIA DE ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: LAYSSA LANER CARDOSO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 233435372, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por SÍLVIA DE ARAÚJO CARDOSO, em ação de reintegração de posse movida em face de LAYSSA LANER CARDOSO PIRES, cujo objeto é o veículo VW/POLO HL AD, placa PB02I98, Renavam *11.***.*11-15.
Na decisão anterior, indeferiu-se o pedido liminar por ausência de comprovação suficiente da posse legítima da autora, diante da ausência de demonstração de adimplemento contratual e da existência de cláusula de alienação fiduciária no registro do bem, ainda em nome de Rejane de Araújo Cardoso.
A autora, entretanto, apresentou novo pedido de tutela de urgência (ID 233931616), reiterado por petição subsequente (ID 235187415), no qual alega que a ré, sua filha, ameaça destruir o veículo ou levá-lo ao Estado da Bahia para desmontagem, comprometendo o resultado útil do processo.
Informa, ainda, que duas multas recentes foram emitidas em seu nome, em decorrência do uso indevido do bem pela ré, conforme documentos de ID 235187425 e ID 235187426, o que agrava sobremaneira a urgência da situação e demonstra o risco concreto de danos irreparáveis à autora.
O juízo de cognição inicial, embora suficiente à negativa de tutela, não pode se manter diante de novos elementos fáticos que demonstram alteração relevante no periculum in mora.
Ainda que não se tenha comprovado de modo inequívoco a tradição do bem ou o adimplemento do contrato fiduciário, a procuração com poderes plenos outorgada pela proprietária registral (ID 196598395), associada às alegações fundamentadas e à ausência de justificativa da parte ré quanto à posse exercida, conferem plausibilidade suficiente à pretensão possessória deduzida pela autora, notadamente no contexto de vínculo familiar rompido e animosidade entre as partes.
Os documentos e alegações trazidos indicam risco iminente à integridade e localização do bem, de modo que se justifica, com base na proporcionalidade e reversibilidade da medida, a concessão excepcional da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 233435372 e defiro a tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão do veículo VW/POLO HL AD, placa PB02I98, Renavam *11.***.*11-15, a ser cumprida por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, e mediante arrombamento, caso indispensável à efetivação da ordem, observando-se as cautelas legais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização exata do bem e o melhor horário para cumprimento da diligência, bem como promover o recolhimento das custas necessárias para o regular cumprimento da medida, sob pena de revogação da ordem.
Dê-se à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, o cumprimento por oficial de justiça, inclusive em finais de semana e feriados, nos termos dos arts. 212, §2º, e 846 do Código de Processo Civil.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se com prioridade.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:16
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Outras decisões
-
07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de: -
27/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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25/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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