TJDFT - 0703740-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703740-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL EMBARGADO: ERICA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EMBARGANTE: LIVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 20 de agosto de 2025 00:54:21.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
20/08/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/06/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Outras decisões
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24/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703740-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL EMBARGADO: ERICA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Cadastre-se o advogado da parte embargada, consoante procuração de ID 230161165, Pag.2.
Cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, com base no art. 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ajuizada por LIVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL em face de ERICA GONCALVES DA SILVA, em que requer liminar para determinação mediata do levantamento da restrição de circulação sobre o veículo Hyundai Sonata GLS, Prata, placa MJW-0030, ano 2010, modelo 2011, chassi KMHEC41CBBA185297, RENAVAM *02.***.*95-72, penhorado nos autos da ação nº 0712221-24.2022.8.07.0004.
Sustenta o requerente que adquiriu o veículo acima descrito, em 31/05/2017 de Geílson Rodrigues de Amorim, conforme DUT, anexo.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de consórcio, com garantia de alienação fiduciária, cujo bem foi dado em garantia. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil provada suficientemente o domínio ou a posse, o juiz deferirá liminarmente a suspensão da medida constritiva.
A princípio, o embargante é terceiro e demonstra sumariamente que adquiriu os direitos sobre o veículo antes da constrição determinada nos autos da ação nº 0712221-24.2022.8.07.0004, conforme documentação apresentada, fazendo jus, portanto, ao provimento do pedido liminar.
Nessa linha, confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
ARTIGO 678 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DOMÍNIO OU POSSE DO BEM COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, por meio da qual pessoa estranha a determinado processo judicial pode questionar constrição judicial de bem do qual tenha posse ou propriedade. 2.
Conforme disciplina do artigo 678 do Código de Processo Civil, é requisito para a suspensão liminar das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos a probabilidade de domínio ou posse do bem. 3.
In casu, por estar provado nos autos que o agravante/embargante é proprietário do automóvel penhorado e ante a expressa anuência da agravada/embargada com o pedido de desconstituição da penhora, impõe-se a suspensão das medidas constritivas determinadas sobre o veículo descrito na petição inicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1778328, 0710565-10.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.) Diante de tais fundamentos, defiro o pedido liminar para suspender os atos de constrição em relação ao Hyundai Sonata GLS, Prata, placa MJW-0030, ano 2010, modelo 2011, chassi KMHEC41CBBA185297, RENAVAM *02.***.*95-72, até posterior ordem judicial.
Promovo a baixa da restrição do veículo, junto ao RENAJUD, conforme protocolo anexo.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais nº 0712221-24.2022.8.07.0004.
Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado, (art. 677, § 3º do CPC) para contestar nos termos do art. 679 do CPC, no prazo de 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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