TJDFT - 0702630-09.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:49
Outras decisões
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11/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte autora, porquanto anteriormente já indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 01:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 01:16
Indeferida a petição inicial
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15/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:22
Outras decisões
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702630-09.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência” movida por JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, deduz-se da leitura da exordial que o requerente possui negócios jurídicos (embora não especificados de forma clara na causa de pedir) junto à instituição financeira demandada, tendo solicitado no dia 23/01/2025 o cancelamento de autorização de débitos na conta corrente, com supedâneo na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Informa que o seu pleito não foi respondido, contudo entende que “ainda que haja no contrato previsão contratual no sentido de prever a amortização de dívidas em conta, esta é manifestamente abusiva e coloca o consumidor em extrema desvantagem, causando desequilíbrio contratual (...)” (ID 232564878 - pág. 3).
Defende constituir faculdade do autor a "revogação" da forma de pagamento anteriormente escolhida.
Assevera que o requerido continua realizando os débitos diretamente na conta bancária, em que pese o pedido formulado na esfera administrativa de inibição dos descontos.
Argumenta que faz jus à reparação por danos morais em razão da retenção da maior parte do seu salário para pagamento de dívidas em atraso.
Postula, em sede de tutela de urgência, abstenção da parte requerida em promover débitos na conta corrente, e que seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização, acrescido da devolução em dobro.
De forma subsidiária, pretende a devolução simples.
Pretende o pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requereu a confirmação em definitivo da tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, intime-se a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o estado civil do autor e o seu endereço eletrônico (se existente). 3.
Ademais, cumpre descrever (especificar) na causa de pedir qual (ou quais) é o negócio jurídico firmado com o requerido e objeto do questionamento envolvendo o desconto efetuado diretamente em sua conta corrente, sob pena de beirar à inépcia. 4.
Outrossim, cumpre ao requerente promover a juntada aos autos dos contratos de adesão firmados com a parte ré, objeto da pretensão jurídica veiculada nestes autos, eis que configura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Desde já, advirto ser incabível eventual pedido incidental de exibição de documento, pois primeiro deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes (produção antecipada de prova), caso porventura não obtenha a documentação na esfera administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Justifique ainda o interesse de agir no manejo desta ação de obrigação de fazer para cessar o adimplemento da obrigação assumida mediante débito em conta, pois o art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”.
Ora, nessa espécie de negócio jurídico, a forma de pagamento (débito em conta), dentre outros fatores, é utilizada para a composição da taxa de juros remuneratórios, por reduzir o risco da inadimplência.
Veja-se que nem mesmo a Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020, invocada pela parte requerente para embasar sua tese, autoriza o acolhimento de sua pretensão.
A esse propósito, peço vênia para transcrever o que dispõe a referida Resolução acerca da “autorização de débitos” e de sua revogação.
Confira-se: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifos meus) Em se tratando de operação de crédito, como é o caso dos autos, ou de arrendamento mercantil, a referida Resolução dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que NÃO RECONHECE essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
A alegação da parte autora (ao que se aparenta) é apenas no sentido de que não mais deseja autorizar a realização do pagamento das parcelas do mútuo, mediante débito em conta, reconhecendo a existência da alegada contratação.
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer, a pretensão do requerente não se amolda ao disposto no art. 9º da Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020, na medida em que, em momento algum, alega não reconhecer essa autorização, pretendendo sua revogação por motivos de “oportunidade e conveniência”, o que não lhe é dado, sob pena de violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Frise-se que o Banco Central do Brasil tem natureza jurídica de Autarquia, de modo que não é ente dotado de soberania para inovar a ordem jurídica vigente, criando direitos subjetivos e deveres, o que, no sistema de Tripartição dos Poderes, cabe ao Parlamento, com posterior sanção do(a) Sr(a) Presidente da República.
Ainda que assim não o fosse, a incidência do referido ato normativo aos contratos para alterar suas bases objetivas, frisando-se aqui, mais uma vez, que as máximas da experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o modo de pagamento é levado em consideração para a fixação da taxa de juros remuneratórios desses contratos, violaria o ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
Oportuno transcrever os seguintes julgados do E.
TJDFT: “ DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em revogar a autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação unilateral da cláusula de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor sem que antes haja a prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que estabelece o prévio consentimento irretratável e irrevogável em relação aos descontos em conta corrente não é abusiva ou ilegal.
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao consumidor mediante a quitação do valor residual. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1932784, 0732787-35.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) “Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Revogação de autorização para desconto em conta corrente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento dos descontos em conta corrente e condenar a instituição bancária a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário comum e se é cabível o arbitramento de honorários por equidade.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.863.973-SP (Tema 1085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
No entanto, a cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito em conta, livremente pactuada entre as partes, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1085. 4.
A cláusula de irrevogabilidade não resulta em prestação desproporcional ou vulnera os direitos do consumidor, pois o contrato foi livremente pactuado e garantiu uma taxa de juros mais atrativa.
Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para alterar unilateralmente a cláusula de irrevogabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido". (Acórdão 1930036, 0705234-41.2023.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) (grifos e negritos meus) Diante do acima exposto, justifique a parte autora a necessidade e utilidade na tutela jurisdicional, eis que as obrigações descritas no negócio jurídico são a termo, possuindo a parte requerente, desde a origem, ciência acerca da data do vencimento da última prestação, se comprometendo a pagá-las, em sua integralidade, da maneira como descrita no contrato. 6.
Providencie ainda a juntada do comprovante de residência atualizado e em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária, eis que o documento de ID 232564888 se encontra em nome de terceira pessoa e se trata tão somente e prestação de serviço de internet.
Advirto-lhe que a declaração unilateral (ID 233568840) não supre a exigência supramencionada. 7.
Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, cabe à parte autora colacionar aos autos declaração de hipossuficiência financeira, bem como demonstrar (cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de seu cartão de crédito) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Bem se vê, portanto, que em sede de cognição sumária a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e sucumbência.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, até porque sequer trouxe aos autos os comprovantes de movimentação bancária dos três últimos meses e/ou declaração de imposto de renda.
De toda sorte, o autor aufere mensalmente o valor bruto de R$ 7.831,83, a título de remuneração na condição de servidor público.
A referida quantia é manifestamente incompatível com a concessão do benefício requerido, conclusão que não é descaracterizada pelo fato de haver descontos de empréstimos no contracheque e outras dívidas contraídas.
Com efeito, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, que corresponde, atualmente, a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Nesse sentido, observe-se julgado do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021) (negritos meus) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Alerto ainda que a falsa alegação de pobreza para se obter isenção do pagamento de custas processuais configura ilícito penal.
De toda sorte, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, basta ajuizar a presente ação no âmbito do Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 9.
Por fim, justifique o valor atribuído à causa, já que aparentemente sem qualquer parâmetro legal.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou eventual desistência sem ônus), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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