TJDFT - 0706118-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706118-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EPAMINONDAS PEREIRA REQUERIDO: JOHNATAN DE SOUSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 246891575 pelo requerido JOHNATAN DE SOUSA CARDOSO.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 15:46:48. -
22/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706118-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EPAMINONDAS PEREIRA REQUERIDO: JOHNATAN DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) no importe de R$ 16600,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 15/1/2025, por volta das 7:37, trafegava com o veículo GM/Prisma, placa QPG5172, de sua propriedade, no cruzamento entre duas vias públicas situadas na proximidades do SHSN, CHÁCARA 87 RUA 1 CONJUNTO A, CEILÂNDIA/DF, quando a parte ré que conduzia o veículo VW/GOL, placa JFB2882 violou o seu direito de preferência adentrando a interseção em momento inoportuno, dando causa à colisão.
A parte ré alega que foi a parte autora quem deu causa ao acidente, porquanto trafegava em alta velocidade e na contramão.
Acrescenta que os prejuízos materiais supostamente experimentados não foram demonstrados por meio de documentos hábeis.
Ao analisar os autos, sobretudo o vídeo acostado ao id. 244818648, o qual mostra a dinâmica do acidente, bem como o local onde este ocorreu, verifica-se que a responsabilidade da parte ré em relação ao evento discutido nos autos é clara.
A simples análise da gravação (e da imagem de id. 227312588) mostra que o acidente ocorreu numa interseção entre duas vias, sem qualquer tipo de sinalização vertical ou horizontal de preferência.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 29, inciso III, alínea “c” do Código de Trânsito Brasileiro, o que corrobora a tese de responsabilidade da parte ré (a parte autora transitava à sua direita).
Destaca-se que os argumentos suscitados na defesa não merecem acolhimento.
As vias públicas mostradas no vídeo não possuem sinalização de divisão de pistas, sendo, portanto, impossível afirmar que a parte autora transitava na contramão.
As imagens também não permitem ao juízo concluir que esta desenvolvia velocidade incompatível com a prevista para o local.
Desta forma, conclui-se que a conduta adotada pelo motorista do automóvel VW/GOL, placa JFB2882 foi determinante para a ocorrência do evento discutido no processo.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos.
O acidente ocorreu exclusivamente em razão da manobra realizada pela parte ré que – ao deixar de conceder a preferência ao condutor que trafegava na via perpendicular à sua direita, adentrando o perímetro da interseção em momento inoportuno – deu causa à colisão.
Assim, estão presentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil extracontratual.
Os danos emergentes experimentados pela parte autora que se exteriorizam pelo critério do pagamento da franquia do seguro (id. 228126581, 227312590 e 227312594) são da ordem de R$ 4000,00.
Acerca do supracitado valor, a parte ré não o impugna de forma específica, mas apenas genericamente.
Portanto, em face dos argumentos expostos, esta pagará àquela a quantia supramencionada.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte prejudicada deixou de ganhar, em decorrência da impossibilidade de uso do bem utilizado no desempenho de sua atividade habitual.
Em relação a este ponto, a parte autora anexa ao processo os extratos, em seu nome, dos ganhos obtidos com o desenvolvimento do labor de transporte particular de passageiros pela plataforma “Uber” (ids. 228126567, 228126571 e 228126578).
Os documentos em tela – não impugnados de forma específica pela parte ré – comprovam de forma satisfatória (artigo 403 do Código Civil), o que a parte autora deixou de ganhar durante o lapso temporal em que o automóvel por ela utilizado para o seu trabalho não pôde ser utilizado (entre 15/1/2025 e 28/2/2025 – id. 228126581, página 1).
Considerando o período de 42 dias sem trabalho e um ganho diário de R$ 135,04 (durante os meses de dezembro de 2024 e parte de janeiro de 2025, em 37 dias, a parte autora auferiu renda de R$ 4996,81; desta feita, realizado o fracionamento do montante em tela pelo período de 37 dias, obtém-se o montante informado), o numerário total a ser indenizado perfaz um total de R$ 5671,68.
Todavia, é inegável que o desenvolvimento de atividades por meio de veiculo automotor possui outros custos (reparos periódicos e eventuais, combustível, seguro, higienização do bem), sendo certo que a parte autora certamente não foi onerada a pagá-los durante o período em que não desenvolveu o seu labor, por conta do ato ilícito praticado pela parte ré.
Desta feita, valho-me das regras de experiência comum e do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95 para promover a redução no patamar de 30% do valor fixado, como forma de compensar os gastos mencionados anteriormente.
Assim, obtém-se um prejuízo de R$ 3970,18 a ser indenizado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), referente aos danos emergentes suportados.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil desde o pagamento da franquia do seguro (27/1/2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil; (2) a quantia de R$ 3970,18 (três mil novecentos e setenta reais e dezoito centavos), a título de indenização pelos lucros cessantes experimentados.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ato ilícito (15/1/2025) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EPAMINONDAS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNATAN DE SOUSA CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 22:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:13
Deferido o pedido de EPAMINONDAS PEREIRA - CPF: *25.***.*22-68 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOHNATAN DE SOUSA CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706118-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EPAMINONDAS PEREIRA REQUERIDO: JOHNATAN DE SOUSA CARDOSO CERTIDÃO Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.time-se a parte requerente do cancelamento da audiência.
Os autos deverão aguardar o transcurso do prazo para o autor.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 14:10:53. -
22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:37
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 21:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2025 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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