TJDFT - 0733406-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733406-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: VICTOR JOAO CUGOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO VICTOR JOAO CUGOLA(*35.***.*68-72); VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO(*63.***.*64-87); Nome: VICTOR JOAO CUGOLA Endereço: SHIS QI 15 Chácaras 57 a 64, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71600-800 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação,no valor de R$ 5.024,18 (cinco mil e vinte e quatro reais e dezoito centavos), ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se as partes pelo DJe, ficando o advogado do executado desde já cientificado que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação (art, 841.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Deferido o pedido de VICTOR JOAO CUGOLA - CPF: *35.***.*68-72 (EXECUTADO).
-
29/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:21
Deferido em parte o pedido de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR JOAO CUGOLA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733406-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA REU: VICTOR JOAO CUGOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:34
Outras decisões
-
07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR JOAO CUGOLA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:25
Deferido o pedido de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:35
Outras decisões
-
12/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732004-68.2023.8.07.0003
Antonio Jose Magalhaes
So Riso Clinica Dentaria LTDA - EPP
Advogado: Nelson Buganza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:12
Processo nº 0732004-68.2023.8.07.0003
Antonio Jose Magalhaes
Joao Marcelo Araujo Quirino
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:45
Processo nº 0038771-87.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Juliana Almeida Barroso Moreti
Advogado: Icaro Ferreira Gualberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 16:25
Processo nº 0704843-90.2017.8.07.0004
Daniel Lucas da Silva Santos
Aguiar Servicos de Cobrancas Extrajudici...
Advogado: Anderson Moreno Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2017 10:47
Processo nº 0730624-50.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
M. R. S. da Rocha - ME
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 14:12