TJDFT - 0730624-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730624-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante relatório disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, coligido em ID 245779313, foi realizada a penhora de R$ 102,56 (cento e dois reais e cinquenta e seis centavos) de ativos financeiros do executado.
Em sede de impugnação à penhora (ID 246919967 e ID 247499418), a parte devedora alegou que o montante bloqueado seria módico, quando comparado com o valor total do débito, bem como que seria necessário para sua subsistência.
Ao final, requereu a liberação dos valores penhorados.
Assegurado o contraditório, a parte credora pugnou pela manutenção da penhora levada a efeito por ordem deste juízo, bem como pela constrição dos veículos pertencentes ao executado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Dá análise dos fundamentos lançados em ID 246919967 e ID 247499418, tenho que razão não assiste à parte devedora, visto que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ainda que o valor constrito seja ínfimo quando comparado com o total do débito perseguido.
Nesse sentido, colha-se o precedente desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a penhora via BacenJud, tampouco justifica o seu desbloqueio. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1750328, 0723510-29.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 11/09/2023.) Ademais, o comando insculpido no art. 836 do CPC, o qual estabelece quenão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, estaria direcionadoà parte credora. (Acórdão 1202122, 07127916120188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de 246919967 e ID 247499418.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 102,56 (cento e dois reais e cinquenta e seis centavos), objeto da penhora de ID 245779313, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Quanto ao pedido de penhora dos veículos indicados na peça de ID 249133674, observa-se, da análise dos relatórios disponibilizados pelo sistema RENAJUD, coligidos de ID 245779314 a ID 245779317, a existência de constrição antecedente determinada pelo juízo da 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, nos autos de nº 0741154-16.2022.8.07.0001.
Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos despidos de efetividade e, com isso, subsidiar a deliberação acerca da medida ora pleiteada, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente que eventual alienação dos referidos veículos seria suficiente para adimplir o crédito vindicado no feito em que determinada a constrição precedente e, mesmo que parcialmente, porém, de modo substancial, o débito perseguido nesta sede.
No mesmo prazo, deverá a credora informar o momento processual em que se encontra o referido feito.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação da medida.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:51
Indeferido o pedido de MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: *16.***.*35-00 (EXECUTADO)
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08/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730624-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das peças de ID 246919967 e ID 247499418, informando se subsiste o seu interesse na constrição realizada em ID 245779313.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730624-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DESPACHO Diante do alegado em ID 246919967, confiro à parte executada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias.
Para tanto deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730624-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame da medida postulada na petição de ID 218058362, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente nova planilha de atualização do débito perseguido, com a exclusão do valor cobrado a título de honorários advocatícios do cumprimento de sentença, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia o devedor (ID 150634839).
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:28
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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06/03/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
01/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:46
Outras decisões
-
05/11/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 20:07
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Outras decisões
-
21/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (REQUERIDO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: *16.***.*35-00 (REQUERIDO).
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15/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de M. R. S. DA ROCHA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de M. R. S. DA ROCHA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/12/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 21:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2022 07:39
Desentranhado o documento
-
29/10/2022 07:38
Desentranhado o documento
-
29/10/2022 07:37
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 19:10
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:21
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:21
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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