TJDFT - 0720807-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:30
Outras decisões
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17/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JANETE LISBOA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720807-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE LISBOA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JANETE LISBOA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 233691062, sustenta a autora ser beneficiária de plano de saúde provido pela parte adversa, tendo obtido, em exame médico, resultado positivo para mutação genética a sinalizar com a elevação de risco de desenvolvimento de câncer de mama, tendo havido, ademais, identificação de um nódulo irregular na mama direita, classificado como BI-RADS categoria 4 (suspeito para malignidade), sendo-lhe prescrita, por conseguinte, a realização de biópsia guiada por ressonância magnética.
Descreve que, diante de tal quadro, teria sido solicitada à demandada, com envio de documentos, no início de fevereiro/2025, autorização para a realização do referido procedimento, não tendo havido, contudo, até o ajuizamento da ação, resposta definitiva.
Sustenta que, diante de seu quadro clínico, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio do procedimento prescrito, seria abusiva, fundamento pelo qual postulou tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura do procedimento médico prescrito.
Em sede exauriente, postulou a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa configurados, estimada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 233691071 a ID 233691086 e de ID 233483949 a ID 233483961, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 233591128.
Por força da decisão de ID 233941756, restou deferida a tutela liminar de urgência.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 236859428), que instruiu com os documentos de ID 236859429 a ID 236859435.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à demandante.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos reportados pela autora, sustentando que o requerimento de cobertura teria sido adequadamente admitido e submetido a processamento.
Nesse contexto, refuta a configuração de descumprimento obrigacional, e, por conseguinte, de ato ilício de sua parte, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Os autos vieram conclusos.
Eis a breve suma do processado.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, o questionamento não comporta acolhida.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 233483951 (declaração de bens e rendimentos), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame meritório da causa.
No caso, cumpre destacar que, a teor do que enuncia o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
Fixada tal premissa, verifico que se mostra incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, diante da documentação trazida aos autos e da ausência de impugnação relacionada a tal aspecto.
Não há controvérsia sobre a existência de cobertura contratual para o quadro clínico em questão, versando a querela, em verdade e essência, sobre a legitimidade da conduta da operadora ré, consubstanciada na ausência de autorização de custeio do procedimento prescrito.
Colhe-se da narrativa autoral, ratificada pelos subsídios informativos trazidos a lume pela requerida em sua contestação (ID 236859428 – págs. 3/6), que a operadora ré veio a recepcionar o requerimento de cobertura em 21/02/2025, o qual veio a submeter a análise técnica, tendo, em 17/03/2025, concluído favoravelmente pelo custeio solicitado.
Conforme não veio a refutar a requerida em contestação, até a data do ajuizamento da ação (24/04/2025) não teria havido a efetiva autorização de cobertura.
Consoante relatório médico de ID 233483955, cuida-se de paciente com indicativos concretos de moléstia oncológica, observados em exames precedentes, que teriam constatado mutação genética e presença de nódulo, evidenciando-se, portanto, o caráter emergencial da intervenção, à luz do disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Registre-se que não refuta a requerida o fato de que o tratamento em questão encontraria previsão no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, instituído pela ANS.
Nesse contexto, tem-se que a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 3º, inciso XVII, vem a dispor que a autorização para procedimentos de urgência e emergência, que, a toda evidência, consubstanciaria aquele prescrito à autora, deve ocorrer de imediato.
Na hipótese, a solicitação teria sido apresentada à operadora em 21/02/2025, conforme se depreende do documento de ID 236859428 (pág. 3), não tendo sido prontamente atendida, eis que, conforme pontuado, a requerida teria submetido o requerimento a análise técnica, que se concluiu somente em 17/03/2025, não tendo, a despeito do parecer favorável, ultimado a autorização de cobertura, de modo que se revelaria extrapolado o prazo estabelecido pelo referido normativo.
Repise-se que a demandada admite o dever contratual de cobertura, não veiculando, em sua tese resistiva, qualquer ressalva quanto à exigibilidade do custeio do procedimento.
Em momento emergencial, avulta imperioso que o beneficiário da avença securitária seja protegido em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a conduta tendente a negar ao usuário pronto acesso ao mecanismo necessário ao tratamento indicado implica, por via obliqua, no esvaziamento do objeto contratual e na própria exclusão, sem fundamento legítimo, de cobertura da doença, a contrastar, na forma já assinalada, com a boa-fé objetiva que deve permear os negócios jurídicos.
A esse respeito, há muito se encontra sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde (STJ - AREsp 1034533 DF 2016/0331956-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/02/2017).
A negativa de cobertura, materializada na inação da operadora, na espécie, configura ato ilícito (de fundo contratual), o que conduz à procedência da pretensão deduzida em face da prestadora, a título de obrigação de fazer, na esteira dos fundamentos alinhados no decisório que antecipou os efeitos da tutela.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação da operadora requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura do tratamento. É incontestável a ofensa extrapatrimonial experimentada pela requerente, derivada da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde.
Tal gravosa situação - de risco para a integridade física da autora - não se verificaria (ou mesmo teria reduzida sua repercussão), caso tivesse a ré atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram gravosamente deficitários, em conduta que culminou, diante da situação fática concretamente examinada, por atingir, com relevância, direitos personalíssimos.
A atitude da ré, para além de atingir as legítimas expectativas da contratante, colocada em situação de evidente vulnerabilidade, mostrou-se relevante e com suficiente aptidão para atingi-la, de forma gravosa, em suas esferas de tutela da integridade física e psicológica, acarretando abalo imaterial relevante e passível de compensação.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado (ainda que não se reconheça a relação de consumo), a afrontar, com relevância, a dignidade da usuária do plano de saúde, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nesse contexto, incontroversos.
Especificamente no que toca aos danos extrapatrimoniais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade, provocada pela conduta omissiva ilícita.
A conduta da ré, na espécie, ensejou gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de compensar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames extrapatrimoniais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa fixo a compensação, pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar, condenar a operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento (biópsia guiada por ressonância magnética de lesão suspeita em mama direita), nos moldes da manifestação firmada pelo médico responsável (ID 233483955); b) Condenar a ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 07:51
Desentranhado o documento
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04/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:15
Deferido o pedido de JANETE LISBOA - CPF: *10.***.*76-20 (AUTOR).
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22/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:02
Outras decisões
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14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720807-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE LISBOA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o documento de ID 233483951, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, já anotado.
Para viabilizar o recebimento da peça de ingresso, sob pena de extinção prematura, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, a fim de: a) regularizar sua representação processual, devendo, para tanto, coligir aos autos o instrumento de mandato (elemento sabidamente imprescindível para que possa o advogado atuar em Juízo), com a assinatura da parte autora, tendo em vista que a procuração de ID 233483951 está apócrifa, com mera colagem do campo de assinatura do documento de identidade da autora; b) retificar o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado, para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE LISBOA - CPF: *10.***.*76-20 (AUTOR).
-
24/04/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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