TJDFT - 0704051-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 01:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704051-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO contra ato perpetrado por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
O impetrante pretende, liminarmente, a suspensão de descontos a título de IRPF de seus proventos de pensão e de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de doença grave prevista em lei, o que lhe garantiria tal benefício fiscal.
Afirma ser portadora de cardiopatia grave.
Requer a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Defiro a prioridade de tramitação do feito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No caso, o impetrante cumula renda de pensão e aposentadoria em valores muito superiores à média nacional (ID232944494 e 232946647).
Não há comprovação da alegada hipossuficiência.
Ademais, as custas no DF são módicas.
Intime-se o impetrante para comprovar recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 7º, III, da lei do MS, para concessão da liminar necessário fundamento relevante de direito e prova pré-constituída dos fatos alegados.
No caso, a liminar deve ser indeferida.
Explico.
Ao menos neste momento processual, não há prova suficiente para evidenciar que a enfermidade que acomete o impetrante se ajuste a uma daqueles previstas em lei, para fins de isenção tributária.
Embora o impetrante tenha juntado relatório médico, que aponta angioplastia de artéria descendente com implante de um stent farmacológico (ID232946656, p. 3) e diagnóstico da hipertensão arterial sistêmica (HAS) (ID232946656, p. 7), não há prova de que a referida doença seja classificada como cardiopatia grave, como prevê a legislação de referência.
Se não bastasse, o laudo oficial (ID232946677) atesta que o impetrante não é portador de doença prevista em lei. É certo que o laudo oficial tem natureza de ato administrativo e como tal possui presunção relativa de veracidade.
Logo, imprescindível prova técnica produzida em observância ao contraditório de forma não unilateral para afastar a referida presunção.
Não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista que não há prova pré-constituída dos fatos (enfermidade prevista em lei), de forma inequívoca, que fundamentam a pretensão do impetrante.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
RECOLHA-SE AS CUSTAS, EM 15 DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência ao IPREVDF para se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
AO CJU: Retifique-se o cadastramento para constar como autoridade coatora PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Retire-se anotação de gratuidade.
Anote-se prioridade idoso.
Intime-se o impetrante para comprovar recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência ao IPREVDF para se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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