TJDFT - 0725224-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK VILLE em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIREILLE ZAYAT em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KELI VIRGINIA DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODOLPHO DE NOVAES SALOMAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 09:06
Desentranhado o documento
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18/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:42
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:36
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725224-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA REU: CONDOMINIO PARK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda. À Secretaria, para cadastrar os réus indicados pela autora.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia geral ordinária realizada em 31/03/2025, especialmente quanto à eleição para o cargo de síndico e subsíndico, até decisão final, a proibição de posse dos eleitos ou, ainda, a proibição de suas manutenções nos cargos e, por fim, a designação de nova assembleia.
Afirma que foi excluído do processo eleitoral sob a justificativa de que não teria apresentado certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Economia do DF, o que não corresponde à realidade, pois apresentou certidão negativa relativa a débitos do imóvel de sua propriedade.
Ocorre que não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a apresentação de certidão negativa de imóvel e certidão negativa de uma pessoa são coisas distintas.
Ademais, a própria parte autora, ciente do equívoco, pretendeu juntar, extemporaneamente, o documento necessário à participação no processo eleitoral, olvidando-se que há prazos e etapas a serem cumpridos, sob pena de prejuízo aos demais que legitimamente concorreram.
Ademais, verifica-se o perigo de dano inverso, pois os réus já foram empossados, havendo, portanto, a legítima expectativa de que permaneçam em seus respectivos cargos.
Não há fundamento para que, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, sejam retirados dos cargos, tornando o condomínio acéfalo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:02
Outras decisões
-
05/06/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725224-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO PARK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - adequar o polo passivo, pois a declaração, caso acolhida, alcança a esfera jurídica dos eleitos, razão pela qual eles devem ingressar na lide.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:11
Outras decisões
-
15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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