TJDFT - 0712243-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
27/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
27/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
22/05/2025 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0181764-0
-
21/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
I – Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II – Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para prisão preventiva da paciente; (ii) se há nulidade da prisão em virtude da declaração de suspeição do juiz que a decretou; (iii) se cabível a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares, diante da alegação de que a paciente necessita cuidar de sua mãe, diagnosticada com câncer.
III – Razões de decidir 3.
A gravidade concreta dos crimes - organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro cometidos por inúmeras pessoas, até mesmo presidiários, organizados em diversos grupos para dificultar a investigação e o rastreio dos valores extorquidos das vítimas - e os indícios de que a paciente movimentou quantias vultosas, de mais de R$ 2.900.000,00, indicam que são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e justificam a prisão preventiva. 4.
A declaração superveniente de suspeição, por razões de foro íntimo, não torna nulas as decisões que proferiu, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, sobretudo se a medida já foi reavaliada e mantida, inclusive pelo Tribunal e pelo e.
STJ. 5.
O CPP não contempla hipótese de substituição da prisão preventiva para cuidados de pais enfermos.
IV – Dispositivo 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1°; L. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4°, V; e L. 9.613/98, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 925851, 20.***.***/0280-26 HBC, Relator(a): Des.
Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/03/2016, publicado no DJe: 14/03/2016; -
12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:14
Denegado o Habeas Corpus a MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*55-71 (PACIENTE)
-
08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
29/04/2025 02:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de ofício
-
11/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
31/03/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753888-28.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco Flavio da Silva
Advogado: Cleidison Figueredo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:34
Processo nº 0071121-57.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Freira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 21:59
Processo nº 0701711-26.2025.8.07.0010
Fabiano Gomes de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 21:14
Processo nº 0701711-26.2025.8.07.0010
Fabiano Gomes de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 18:01
Processo nº 0712243-89.2025.8.07.0000
Maria Luiza da Silva de Medeiros
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rivan Ribeiro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 15:15