TJDFT - 0714240-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MENDES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de EDUARDO TAVARES MENDES JUNIOR - CPF: *07.***.*30-27 (PACIENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
SUSPENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DENÚNCIA OFERECIDA QUE LEVA PERDA DO OBJETO NO PARTICULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando à suspensão das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo do NAC e o trancamento do inquérito policial, sob alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a legalidade das medidas cautelares impostas e (ii) analisar a possibilidade de trancamento do inquérito policial.
III.
Razões de decidir: 3.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida pela autoridade judiciária do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC), a qual reconheceu a legalidade da prisão e impôs medidas cautelares diversas.
Dessa forma, a autoridade coatora, para fins do habeas corpus que busca o trancamento do inquérito policial, passou a ser o próprio juízo responsável pela decisão. 4.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal (CPP), visam evitar o uso desarrazoado da prisão cautelar, garantindo a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e prevenindo infrações penais.
No caso, as medidas impostas são adequadas, proporcionais e compatíveis com os elementos dos autos, sem ilegalidade ou abusividade que justifique sua suspensão. 5.
Há indícios de autoria e materialidade aptos a justificar o inquérito policial e, além do mais, oferecida denúncia contra o paciente, fica prejudicado o pedido de trancamento daquele.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem denegada. -
10/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:17
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO TAVARES MENDES JUNIOR - CPF: *07.***.*30-27 (PACIENTE)
-
08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES MENDES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
10/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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