TJDFT - 0716123-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de THALYSSON BARRETO DE MELO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
25/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THALYSSON BARRETO DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/03/2025 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020121-81.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Clementino Pereira da Trindade
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 23:05
Processo nº 0715875-75.2025.8.07.0016
Karin Schuck Hemesath Mendes
Solar Power Energia Limpa LTDA
Advogado: Renata D Avila Esmeraldino Gitai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:47
Processo nº 0723005-64.2025.8.07.0001
47.384.962 Julio Cavalcante Cardoso
Conecta Sistemas de Automocao LTDA
Advogado: Juliano Gomes Aveiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 16:53
Processo nº 0023571-32.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Elaine Ferreira de Jesus
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 19:03
Processo nº 0790444-81.2024.8.07.0016
Adelia Maria de Oliveira Moura
Gustavo Emanoel de Oliveira Moraes
Advogado: Gil Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 21:04