TJDFT - 0723005-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723005-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: 47.384.962 JULIO CAVALCANTE CARDOSO EXECUTADO: CONECTA SISTEMAS DE AUTOMOCAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JÚLIO CAVALCANTE CARDOSO em desfavor de CONECTA SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA.
O autor relata que foi contratado pela ré para realização de serviço de programação de módulos autônomos em residências pelo valor de R$ 6.900,00, a ser pago em duas parcelas, sendo 50% no início do serviço em 18/11/2024, e 50% em 30 dias, ou seja, em 08/12/24, porém não houve pagamento.
Aponta valor devido atualizado de R$ 7.247,28.
Requer a tutela de urgência para bloqueio nas contas da ré do valor de R$ 7.247,28; no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
A decisão de id 234936346 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou emenda à inicial.
Foi concedida ao autor nova oportunidade de emenda sobrevindo a inicial de id 235523063.
Citada (id 238531913), a ré apresentou a contestação de id 241129132 na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de ser inteligível, carecer de lógica interna, além de desconexa da realidade dos fatos, o que impede a compreensão precisa dos fundamentos do pedido.
No mérito defendeu a ausência de documentos essenciais a demonstrar a adequada prestação de serviço, salientando que a nota fiscal não possui força probatória para presumir o adimplemento contratual pelo autor, que prestou o serviço de forma incompleta e defeituoso.
Requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do feito; no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 243230837.
Intimados sobre provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (id 243736841); a ré pugnou pela oitiva de testemunha, todavia não apresentou o rol conforme determinado.
Embargos de declaração de id 247913467 não acolhidos pela decisão de id 248085552.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial Não se sustenta a pretendida inépcia da inicial, pois embora se verifique vícios na grafia e ausência de técnica na elaboração da inicial, as argumentações são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando presentes as hipóteses do art. 330, § 1º do CPC, as quais não se verificam na espécie.
Rejeito a preliminar.
Mérito Trata-se de ação de cobrança na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.247,28 relativo a prestação dos serviços descritos na nota fiscal de id 234663698.
Em sua defesa, a ré alega que o autor não cumpriu com a obrigação que lhe competia, prestando serviço tecnicamente deficiente, sem a funcionalidade esperada.
O autor funda seu pedido na nota fiscal de id 234663698, que descreveu como serviços prestados os seguintes: Nota fiscal é documento hábil a lastrear ação de cobrança, todavia, por ser documento emitido independente da vontade do comprador ou tomador do serviço, faz-se necessária a prova da execução integral do serviço.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO APENAS DE NOTA FISCAL.
VALOR PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
A nota fiscal é um documento unilateral, que pode ser emitido independentemente da vontade do comprador.
Logo, é necessária a efetiva prova da realização do negócio jurídico, seja pelo protocolo de recebimento da mercadoria/serviço, seja por prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova admitido. 3.
As notas fiscais não demonstram, por si só, o negócio jurídico firmado entre as partes e a obrigação de pagar, sendo necessária a prova da entrega do produto ou da prestação do serviço.
Precedentes. 4.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
A não desincumbência do ônus probatório relacionado ao preenchimento dessas exigências impede o reconhecimento da regularidade e da validade do negócio jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1946323, 0733524-06.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
DIALETICIDADE.
OBSERVADA.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM ACEITE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, I, DO CPC. 1.
Consoante entendimento consolidado no col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
Nas cobranças de valores provenientes de nota fiscal eletrônica desprovida de aceite, é imprescindível a prova da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço contratado.
Precedentes. 3.
In casu, a parte credora, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, I, do CPC, não provou o fato constitutivo do seu direito.
Isso porque, nas específicas datas cobradas, não restou comprovada, seja pelos documentos carreados aos autos, seja pela prova oral produzida em Juízo, a efetiva prestação dos serviços de limpeza e conservação nas instalações da requerida. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1417571, 0724150-34.2020.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2022, publicado no DJe: 10/05/2022.) No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Isso porque não se extrai das conversas de Whatsapp de id 234663700 que os serviços descritos na inicial tenham sido prestados em sua integralidade e de forma satisfatória, pois o próprio autor afirma que o serviço está longe de estar no padrão de outro prestador de serviço, inclusive se oferece para refazer o quadro; que falta áudio e vídeo e que seria chamado outro profissional para fazer.
Confira: Observa-se, ainda, que a ausência de execução do serviço de áudio e vídeo também foi mencionada na inicial, e esses eram um dos serviços descritos na nota fiscal de id 234663698, porém não foi executado.
Portanto, inexistindo prova da prestação da integralidade dos serviços, ou da prestação a contento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:00:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723005-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: 47.384.962 JULIO CAVALCANTE CARDOSO EXECUTADO: CONECTA SISTEMAS DE AUTOMOCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificar provas.
Somente a requerida pugnou pela dilação probatória, requerendo oitiva de testemunhas.
Nada obstante requerer a oitiva de testemunhas, a requerida não apresentou o rol, conforme fora determinado no despacho de id 243677733.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:23:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:23
Indeferido o pedido de CONECTA SISTEMAS DE AUTOMOCAO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de 47.384.962 JULIO CAVALCANTE CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723005-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: 47.384.962 JULIO CAVALCANTE CARDOSO EXECUTADO: CONECTA SISTEMAS DE AUTOMOCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:17:29.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
01/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de 47.384.962 JULIO CAVALCANTE CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723005-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: 47.384.962 JULIO CAVALCANTE CARDOSO EXECUTADO: CONECTA SISTEMAS DE AUTOMOCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação ajuizada por JULIO CAVALCANTE CARDOSO em desfavor de CONECTA SISTEMAS DE AUTOMOCAO LTDA, ambos qualificados no processo.
Em que pese a determinação de emenda de id. 235356956, a petição do autor ainda mantém elementos do procedimento de execução de título extrajudicial, seja na causa de pedir, seja nos próprios pedidos.
Assim, concedo derradeira oportunidade para o requerente adequar toda sua petição inicial ao rito do procedimento comum cível, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:23:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 17:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:36
Declarada incompetência
-
06/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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