TJDFT - 0704117-08.2025.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FREITAS MELO ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E SERVICOS DE AGENCIAMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704117-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FREITAS MELO ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E SERVICOS DE AGENCIAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FREITAS MELO ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E SERVICOS DE AGENCIAMENTOS LTDA , ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 246399739, restou juntado acordo firmado entre as partes, requerendo estas sua homologação e a suspensão do feito até adimplemento da avença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que se mostra desarrazoada a suspensão do processo até a quitação do acordo, uma vez que, havendo inadimplemento, basta o credor dar início à fase de cumprimento de sentença por simples petição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Retire-se a restrição RENAJUD de id. 235539521.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 13:07:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:26
Homologada a Transação
-
18/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de acordo
-
16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FREITAS MELO ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E SERVICOS DE AGENCIAMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704117-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FREITAS MELO ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E SERVICOS DE AGENCIAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:19:57.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0704117-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FREITAS MELO ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E SERVICOS DE AGENCIAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de id 234243318).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de id. 234243317, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar e CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: TORO VOLCANO 4x4 2.0 16V AT9 4 CHASSI: 988226175JKB77342 COR: BRANCA ANO FAB/MOD: 2018/2018 PLACA PRM8D10 UF: DF RENAVAM: *11.***.*79-25 X, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar, conforme documentos em anexo.
Endereço para cumprimento do mandado: TR Sia Trecho 5, Lotes n° 5/15/25/35, E, Número 35, Loja 205 F, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 71205-050 Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Anote-se, via Sistema RENAJUD, restrição à circulação do veículo, nos termos do artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, alterado pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Destaque-se, por fim, que os dados do(s) depositário(s) já nomeado(s) se encontram nos documentos em anexo.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 605 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:34:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/05/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:11
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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