TJDFT - 0735715-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS PARA REGULARIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RATEIO DOS CUSTOS EM IGUAL PROPORÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1.
Descabe a análise pela instância revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1.
Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, a alegação de modo inédito em razões recursais de matéria não arguida em contestação, sem qualquer justificativa, configura indevida inovação recursal, não permitindo o seu conhecimento. 2.
Segundo dispõe a Lei n.º 6.766/1979, em seus arts. 2°, §5°, e 18, V, cabe ao loteador a obrigação de regularizar e realizar as obras de infraestrutura básica do loteamento.
As disposições normativas citadas, entretanto, não afastam a possibilidade de, no exercício da autonomia da vontade, ser transferida ou mesmo partilhada a responsabilidade pelos custos inerentes ao processo de regularização.
Assim, as partes podem efetuar ajustes para atribuir, ainda que parcialmente, a determinada parte a responsabilidade imediata pela regularização do empreendimento. 3.
No que concerne ao Condomínio Belvedere Green, é notório que, conquanto atualmente seja regular, o loteamento em questão originou-se de parcelamento irregular de área rural.
Ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, quando os primeiros lotes foram negociados irregularmente, inexistia interesse dos envolvidos em entabular encargos financeiros quanto a uma possível regularização do loteamento. 4. À míngua de cláusula contratual expressa que impute ao adquirente do lote a obrigação de custear as despesas para regularização do loteamento e, noutro giro, existindo previsão legal que atribua ao empreendedor a obrigação de regularizar e realizar as obras de infraestrutura básica do loteamento, o pedido de ressarcimento revela-se descabido. 5.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. -
21/08/2025 15:56
Conhecido em parte o recurso de LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO - CPF: *98.***.*39-91 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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