TJDFT - 0744533-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/08/2025 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
21/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:28
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE)
-
19/08/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Petição de agravo
-
23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0744533-94.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão desta Presidência (ID 72865989) que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por ela manejado, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.750.660/SC (Tema 1.004).
Afirma que houve omissão e contradição, consubstanciadas na ausência de pronunciamento quanto à devolução dos autos ao órgão julgador para fins de retratação, bem como quanto à não admissão do apelo constitucional, tendo em vista a dissonância havida entre o decidido no paradigma acima citado e o decisum objurgado.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidir os aclaratórios monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão não padece de qualquer vício.
Isso porque o STJ já se manifestou no sentido de que incumbe ao tribunal de origem realizar a adequação pertinente, ou seja, proceder a verificação da ocorrência de identidade material entre a questão trazida no recurso especial e aquela à qual a Corte Superior já tenha analisado pelo rito dos repetitivos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2.
Na espécie, o Juízo local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.896.678/RS - Tema 1.125) para concluir que "o valor do ICMS-ST, referente ao substituído tributário, na substituição tributária progressiva, não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS" (fl. 179). 3.
Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre referente à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.164.708/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Dessa forma, tendo havido a demonstração de similitude fática entre o caso debatido nos autos e a situação posta no paradigma, devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, amoldando-se, portanto, ao descrito no referido precedente, correta a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial.
Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram apreciados.
Por fim, “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório” (ARE 1474095 AgR-ED, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 23/5/2024).
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 07:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744533-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
RECORRIDA: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível.
Nos autos há discussão sobre o direito à sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo, que foi decidido no julgamento do REsp1.750.660/SC (Tema 1.004).
A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE.
DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO.
ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA INERCIAL.
ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 11/5/2021).
A tese repetitiva ficou assim definida: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TEMA 1.004/STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de substituição processual no polo ativo de cumprimento de sentença em ação de desapropriação indireta, tendo como objeto valores indenizatórios.
A agravante também busca afastar condenação à multa por litigância de má-fé.
A parte agravada suscitou preliminar de deserção, alegando ausência de recolhimento tempestivo e em dobro das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de deserção e analisar se o agravante possui legitimidade ativa para substituição processual, considerando o disposto no Tema 1.004 do STJ e, se é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento das custas processuais em dobro foi devidamente comprovado, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a preliminar de deserção. 4.
Conforme decidido no Tema 1.004 do STJ, o adquirente de imóvel após a imposição de restrição administrativa, apossamento ou esbulho administrativo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos que não sofreu.
Presume-se que o preço de aquisição já contempla a depreciação do bem em razão da restrição preexistente. 5.
No caso concreto, a escritura pública de compra e venda do imóvel registra expressamente a existência do processo de desapropriação e a restrição administrativa incidente sobre a fração ideal adquirida.
Tal circunstância demonstra o conhecimento prévio do agravante sobre a limitação ao imóvel, não se aplicando as exceções previstas no Tema 1.004/STJ (como boa-fé objetiva em casos de negócio jurídico gratuito ou vulnerabilidade econômica do adquirente). 6.
A indenização por desapropriação indireta destina-se ao titular originário do direito que sofreu o prejuízo, conforme art. 927 do Código Civil, sendo inviável pleito fundado em sub-rogação ou cessão de direitos sem comprovação do efetivo dano ao adquirente. 7.
Quanto à multa por litigância de má-fé, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80, II, do CPC, exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou abuso de direito processual.
No caso, a conduta do agravante limitou-se ao exercício regular do direito de ação, não se verificando manipulação de fatos ou abuso processual aptos a justificar a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão agravada quanto à ilegitimidade ativa do agravante para substituição processual.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:42
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
13/06/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744533-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
27/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/02/2025 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:28
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/11/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 25/10/2024 06:00.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/10/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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