TJDFT - 0708400-04.2021.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708400-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: POLO COMERCIO DE CARROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:10:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Outras decisões
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se resposta das pesquisas. -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708400-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o autor intimado a esclarecer a petição id. 235179729, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:52:59.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
12/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE CARROS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:24
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE CARROS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:58
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
26/08/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE CARROS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2021 06:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2021 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:37
Declarada incompetência
-
03/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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