TJDFT - 0708998-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 21:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:24
Outras decisões
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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13/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708998-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEJANDRO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à Defesa o prazo de 5 dias para regularização da representação processual. 2.
Oferecida a resposta escrita do acusado (Id. 233239670), a Defesa requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária.
Não merece agasalho o pleito de rejeição da denúncia.
Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, o que inclusive justificou o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que a peça acusatória teve como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação que fornecem lastro probatório mínimo, apto a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Verifica-se também não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Em verdade, o juízo de suficiência probatória não está formado, sendo certo que as alegações apresentadas pela Defesa necessitam de uma maior dilação probatória e a formação de uma cognição mais aprofundada sobre os fatos e as provas apresentados no processo.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido.
Logo, indefiro os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formulados pela Defesa.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, para a realização da audiência.
A Defesa arrolou tão somente a vítima, restando preclusa a oportunidade de arrolar outras testemunhas.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial complementar, posto que não justificado. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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10/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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10/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 20:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
21/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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