TJDFT - 0753157-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTRELLA DO BRASIL VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753157-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTRELLA DO BRASIL VEICULOS LTDA EMBARGADO: GERARD DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em análise, os documentos apresentados pela embargante não se mostram adequados para fundamentar a alegação de hipossuficiência financeira.
O déficit registrado em um único mês do exercício de 2024 não se revela suficiente para demonstrar a incapacidade econômica da executada em arcar com os custos do processo.
Ademais, a escrituração contábil da empresa evidencia um faturamento mensal superior à R$570.000,00, indicando não uma ausência de recursos, mas sim uma dificuldade administrativa na gestão financeira. É sabido que o custo operacional de uma empresa deve incluir as despesas judiciais relacionadas à sua atividade econômica, sendo inadmissível que o Estado assuma os ônus decorrentes de eventuais erros estratégicos cometidos por seus gestores.
Além disso, os documentos apresentados apontam para a existência de patrimônio suficiente para suportar as custas processuais e demonstram uma capacidade econômica relativa, compatível com a finalidade social a que a empresa se propõe.
Tal quadro reforça que a concessão do benefício da gratuidade de justiça seria indevida, nos termos da legislação.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar os recursos públicos, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, por ausência de comprovação inequívoca dos requisitos que justificariam sua concessão.
Acrescente-se, ainda, que a gratuidade de justiça constitui uma forma de isenção fiscal destinada exclusivamente àqueles que comprovem, de maneira inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:42
Gratuidade da justiça não concedida a ESTRELLA DO BRASIL VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EMBARGANTE).
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19/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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