TJDFT - 0044557-15.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044557-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou instituições financeiras e agências administradoras de cartão de crédito, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
III.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:42
Indeferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 14:21
Processo Desarquivado
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19/06/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 08:56
Recebidos os autos
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25/08/2022 08:56
Indeferido o pedido de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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19/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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19/01/2022 07:05
Recebidos os autos
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19/01/2022 07:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 20:20
Juntada de Certidão
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19/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 12:52
Recebidos os autos
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19/03/2021 12:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/03/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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03/03/2021 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 14:28
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 06:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2020 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
21/10/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:28
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2020 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:10
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:10
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 23:12
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 17:16
Decorrido prazo de 3WS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 23:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 23:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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