TJDFT - 0711146-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:20
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 13:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PENDÊNCIA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto com fundamento na deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal é possível enquanto pendente de análise concomitante pelo Juízo de Primeiro Grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99 do Código de Processo Civil permite que o benefício da gratuidade da justiça seja requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 4.
A possibilidade de requerer a gratuidade da justiça em sede recursal não é irrestrita.
Admite-se que o requerimento seja formulado em sede recursal em duas (2) situações: 1) quando não houver requerimento perante o Juízo de Primeiro Grau, ou seja, de maneira inédita ou 2) quando o requerimento formulado perante o Juízo de Primeiro Grau tiver sido apreciado e indeferido. 5.
Descabe analisar o requerimento da gratuidade da justiça em sede recursal quando não há deliberação do Juízo de Primeiro Grau sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal é impossível enquanto pendente de análise concomitante pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
23/06/2025 18:14
Conhecido o recurso de LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*62-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 17/04/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 70927823) contra a(o) r. decisão/despacho ID 70528410.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 21 de abril de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
22/04/2025 13:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/04/2025 23:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/04/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*62-80 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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