TJDFT - 0736454-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736454-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: GRINGOS PRESENTES E UTILIDADES EIRELI, HUSSEIN M O FOQAHAA, WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias.
Em relação à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), o pedido deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato constante dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:09
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736454-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: GRINGOS PRESENTES E UTILIDADES EIRELI, HUSSEIN M O FOQAHAA, WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa JKI5380 (RENAJUD no id. 229362321), devendo o bem ser depositado em mãos do executado.
Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Informe o exequente endereço para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à motocicleta HONDA/NX 400I FALCON, placa OZR5D04, verifique a Secretaria se o RENAJUD informa a natureza da restrição pendente sobre o bem.
Caso não haja tal informação, oficie-se ao DETRAN/DF para que esclareça a questão.
Aplico força de ofício a esta decisão.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar para cumprimento.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Quanto ao SISBAJUD, não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
Prossiga-se nos termos acima.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:36
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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12/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HUSSEIN M O FOQAHAA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GRINGOS PRESENTES E UTILIDADES EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUSSEIN M O FOQAHAA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GRINGOS PRESENTES E UTILIDADES EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUSSEIN M O FOQAHAA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GRINGOS PRESENTES E UTILIDADES EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
03/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:35
Deferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
01/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:27
Indeferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:51
Deferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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