TJDFT - 0755483-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755483-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ERNANI MENDES RANGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Ernani Mendes Rangel propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de técnico de abastecimento de energia e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/04/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Intimadas as partes, requerendo o réu que não seja aplicada a fungibilidade, pois o pedido é de benefício fundado na redução da capacidade e não da incapacidade laboral, tal como concluiu o perito judicial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/09/13 a 29/06/15 e de 13/06/17 a 13/08/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do manguito rotador, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico concreto no exercício da atividade profissional, que lhe exigia esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Ainda que o perito judicial tenha revelado a presença de incapacidade parcial e permanente, fosse o pedido de benefício por incapacidade lhe seria concedido auxílio-doença acidentário até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão, deveria lhe ser concedido auxílio-acidente em razão da existência de consolidação da lesão incapacitante para o exercício da atividade habitual.
O autor já pediu apenas o auxílio-acidente, fundado na redução da capacidade, e não a prorrogação do auxílio-doença baseado na incapacidade.
Ou seja, pede auxílio-acidente, benefício menor que o auxílio-doença.
Note-se que a causa de pedir é a mesma, qual seja, o quadro clínico do segurado.
Deixar de conceder auxílio-acidente, indenizatório, para que o segurado receba auxílio-doença, incapacitante, que não pediu, significa que o autor teria que se afastar do trabalho já estando devidamente reabilitado profissionalmente para outra função desde 24/03/15.
O segurado, inclusive, padece de debilidade permanente em grau moderado da função motora do membro superior direito.
Deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 29/06/15, e não desde a reabilitação em 24/03/15, pois estava em gozo de auxílio-doença, tratando-se de fato que, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 30/06/15, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755483-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ERNANI MENDES RANGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos da perita de ID 244482362.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:55
Outras decisões
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10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de laudo
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11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755483-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ERNANI MENDES RANGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro os quesitos apresentados pelo autor no ID 228925624.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI MENDES RANGEL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:35
Outras decisões
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20/02/2025 14:35
Nomeado perito
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12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/01/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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