TJDFT - 0714550-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
31/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0714550-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0704721-52.2018.8.07.0001), no qual contende com espólio de JOSE GOMES DA SILVA PINTO e outros.
A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, deliberou sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído pelo agravado, nos seguintes termos (ID 70819845): “O interessado SEBASTIÃO PINTO DA SILVA FILHO tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 226275535) à decisão proferida no ID: 225974484, argumentando a omissão do julgado, "considerando que o ora peticionante precisou contratar um advogado para se defender, roga-se pela fixação de honorários em virtude de sua exclusão do polo passivo, conforme disposição do art. 338 do CPC".
Resposta em ID: 227200651.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, razão assiste ao interessado.
De efeito, a indicação errônea de pretenso inventariante pela parte exequente e correlata verificação da ilegitimidade do representante do espólio, com acolhimento do Juízo, implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído pelo interessado, considerando a formalização de defesa nos autos.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Integro a decisão vergastada nos termos que seguem: "Ante a anuência expressa da parte exequente às razões expendidas na petição do ID: 211000131, condeno o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado constituído pelo interessado, ora arbitrados em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2.º, c/c art. 338, parágrafo único, ambos do CPC."
Por outro lado, proceda-se à busca de endereços dos herdeiros indicados na petição do ID: 229404049, renovando-se as tentativas de intimação do ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DA SILVA PINTO nos logradouros apurados.” Em suas razões, a parte agravante pede concessão efeito suspensivo ativo.
Pede a redução e/ou exclusão dos honorários advocatícios.
No mérito, pede provimento do recurso para reduzir e/ou excluir os honorários advocatícios.
Narra ter, no cumprimento de sentença, indicado os herdeiros do executado JOSE GOMES DA SILVA PINTO, com objetivo de proceder com a sucessão processual da parte.
Indicou o Sr.
SEBASTIÃO PINTO DA SILVA FILHO como herdeiro do executado, contudo, evidenciou-se o equívoco na indicação do terceiro no cumprimento de sentença de origem.
Em embargos de declaração, foi proferida a decisão agravada fixando honorários advocatícios em favor do patrono do terceiro no porcentual de 3% (três por cento) do valor cumprimento de sentença.
Argumenta ser desproporcional o valor fixado, considerando a ausência de má-fé ou dolo na indicação do terceiro como suposto herdeiro do executado.
Afirma ter sua conduta se pautado em informações disponíveis à época, sendo razoável a tentativa de localização de bens e sucessores para fins de satisfação do crédito, sem qualquer intuito de prejudicar terceiros ou tumultuar o processo.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja revista, em sede liminar, e seja possibilitada a redução e/ou exclusão dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 70819843).
Ainda, resta dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de cumprimento de sentença, em desfavor do espólio de JOSÉ GOMES DA SILVA PINTO.
Conforme petição de ID 199577763, o exequente indicou o ora executado como herdeiro, pedindo a inclusão dele no polo passivo.
O agravado foi intimado e se manifestou nos autos, por meio de seu advogado constituído, para informar o equívoco e requerer a exclusão de seu nome da lide (ID 221102842).
Após apresentação de embargos de declaração pelo agravado, o juízo a quo determinou o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado constituído pelo interessado, considerando a formalização de defesa nos autos.
Os honorários advocatícios têm por finalidade remunerar o trabalho dos patronos das partes.
Embora a incidência da verba honorária nas liquidações impróprias não conste no rol do art. 85, §1º, do CPC, que diz: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Conforme entendimento do STJ: “[...] é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 16/12/2021).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se alguns julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 1.1.
O dispositivo legal transcrito não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. 1.2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os documentos e peças produzidas nos autos de origem, tais como contestação pelo executado, impugnação à contestação pelo exequente, discussões sobre provas, recursos, e impugnação ao laudo pericial. 3.
Caracterizado o excesso de litigiosidade entre as partes litigantes, na fase de cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, observados parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (0709706-28.2022.8.07.0000, Rel: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2022) Oportuno ressaltar que a extinção do feito por ilegitimidade passiva, com relação ao agravado que não deveria ter feito parte no feito, enseja a condenação do exequente/agravante em honorários advocatícios, levando-se em conta o trabalho realizado pelo procurador do agravado após a angularização do feito.
Nesse sentido: “(...) 4.
O direcionamento indevido da ação contra quem não poderia ser parte no feito, provocando a extinção por ilegitimidade passiva, dá ensejo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. (...)” (07187486720238070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/11/2023.) – g.n. “(...)2.
Extinto o processo em relação a um dos réus com acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, os honorários serão pagos pela parte que autora. 3.
A jurisprudência desta Corte, alinhada a do colendo STF, tem admitido relativizar eventual discrepância decorrente da literal do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, para fixar a verba honorária, arbitrando-a com observância a razoabilidade e proporcionalidade (art. 85, § 8º). 4.
Considerando a baixa complexidade jurídica, a extinção sem mérito do processo em relação à agravante, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, os honorários fixados precisam ser proporcionais ao labor desenvolvido pelo causídico. 5.
Agravo não provido.
Decisão mantida.” (07262600420238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023.) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Com o retorno, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:35:05.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/04/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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