TJDFT - 0703638-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:56
Outras Decisões
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22/04/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0703638-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA Agravado (s): ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DECISÃO ======= Consoante o art. 932, III do Código de Processo Civil[1], incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o art. 87, III, do Regimento Interno[2] deste Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do CPC.
A esse respeito, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.).
O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade que, se não comprovado a contento, implica o não conhecimento do recurso.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
DESERÇÃO.
I - É deserto o recurso quando o agravante, regularmente intimado para recolher o preparo do recurso após indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, não atende a determinação no prazo legal.
II - Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1602256, 07143692020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal e deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, caso o recorrente não comprove no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso se a parte, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro, não o faz corretamente. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1428335, 07048814120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
No caso em análise, após oportunizada a demonstração da condição-situação de hipossuficiência do ora agravante, na forma do art. 5º, LXXIV da CF/88, e nada tendo sido apresentado, consoante decisão de ID 69200964, foi indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1007, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Certidão de ID 69728337, bem como de ID 69741340 informa que a agravante restou inerte, uma vez que decorreu o prazo para recolhimento do preparo sem qualquer atendimento.
Logo, o presente recurso não deve ser conhecido.
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade fixada nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC[3].
Feitas essas considerações, NÃO SE CONHECE do recurso, por deserção, com fundamento nos arts. 932, III e 1.007, § 4º, do CPC e 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 01 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2]Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [3] Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:44
Outras Decisões
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28/03/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:47
Outras Decisões
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25/02/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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