TJDFT - 0747979-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:48
Outras decisões
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04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:55
Outras decisões
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17/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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05/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AKAD ACADEMIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747979-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKAD ACADEMIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por AKAD ACADEMIA LTDA. em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata que utiliza a plataforma Instagram como principal ferramenta de divulgação dos serviços prestados por sua academia, pelo perfil comercial @akaddf, vinculado ao email [email protected], e que contava com 7.323 seguidores.
Narra que perdeu abruptamente o acesso à conta, mesmo utilizando os dados corretos de login e senha cadastrados.
Afirma ter adotado, em 23/09/2024, todas as providências disponíveis pela plataforma para reaver o perfil, sem sucesso.
Sustenta que a perda à conta comercial prejudicou sua atuação no mercado, com impacto direto na captação e interação com clientes e a impossibilidade de divulgação da recente reforma de suas instalações.
Postula, em sede de tutela de urgência, que seja restabelecido o acesso ao perfil @akaddf, vinculado ao e-mail cadastrado.
No mérito, requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na reativação definitiva do referido perfil, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Junta documentos comprobatórios.
Custas recolhidas (IDs 216403643 e 216403644) A tutela de urgência foi deferida (ID 217671208), com determinação para que a ré restabelecesse o perfil no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Decisão inalterada no curso do processo com a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 220854894) e não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID226065658).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 220677701).
Esclareceu que a plataforma Instagram é operada exclusivamente pela empresa Meta Platforms, Inc.
No mérito, sustentou que não há falha no serviço oferecido e que a segurança do perfil da autora está assegurada pelas ferramentas disponibilizadas (login e senha), além de disponibilizar a autenticação em dois fatores e ferramentas para o restabelecimento de conta.
Alega que o comprometimento da conta decorreu de ato exclusivo de terceiros.
Aduz ainda ser imprescindível a indicação de e-mail não vinculado à conta registrada para procedimento de recuperação.
Refuta a ocorrência de danos morais e o valor pretendido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 223217629).
Saneadora ID 226867881 determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se sujeita a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos art. 2º e 3º do citado diploma.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de serviço contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além das disposições do CDC, aplicam-se ao caso concreto as disposições da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (artigos 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigos 3º, II, 7º, I e 8º).
Esclarece-se também que o Facebook se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).
Pois bem.
Restou comprovado nos autos o bloqueio de acesso à autora de sua conta @akaddf, haja vista as provas juntadas em ID 216404656 e 216404658.
A ré não demonstrou que o bloqueio da conta decorreu de alguma conduta específica atribuível à autora ou violação aos termos de uso da rede social.
Também não demonstrou que o suporte foi eficiente em restabelecê-la, em que pese a autora ter seguido as instruções recomendadas pela plataforma.
Ademais, é indene de dúvida o ilícito praticado contra a autora pois o réu sustentou, na contestação, exclusão de sua responsabilidade com o argumento de culpa exclusiva de terceiros, bem como deixou de explicar o procedimento de recuperação de conta quanto ao eventual problema apresentado.
Ainda que o bloqueio tenha sido motivado por questões de segurança, a ré não demonstrou que agiu de forma eficiente em averiguar esses problemas e reestabelecer rapidamente o acesso da demandante ao seu perfil.
Evidente, portanto, que ocorreu falha na sua prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º do CDC, pois o acesso foi bloqueado e não reestabelecido em prazo razoável.
Há muito tempo as redes sociais deixaram de ser meros instrumentos de conexão e relacionamento entre pessoas para se tornarem verdadeiro instrumento de negócios, como ferramenta de trabalho por muitos.
Essa mudança gradual tornou a rede social ferramenta de suma importância para a vida de pessoas.
Assim sendo, a parte ré, utilizando a rede social com nítido viés econômico, auferindo lucros com a atividade, deve cuidar para cada vez mais aperfeiçoar seus mecanismos de segurança e suporte aos usuários, respondendo em prazo razoável as suas demandas, especificamente aquelas relacionadas a perda de acesso ao perfil, como no caso.
Portanto, é inegável o reconhecimento da responsabilidade da ré, pois presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado.
Além disso, a teoria do risco do empreendimento é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Portanto, é de rigor sua condenação em restabelecer a conta da autora, com o fornecimento de recuperação de senha, nos termos do que já foi deferido liminarmente.
Quanto à necessidade de indicação um e-mail seguro, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, a parte autora o apresenta na petição ID 225930848 - Pág. 1.
Além disso, deve reparar os danos causados.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
No caso, o bloqueio da conta da parte autora na plataforma Instagram ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível ou que ela tenha infringido as normas da plataforma.
Por se tratar de ferramenta utilizada para o desenvolvimento e exposição de suas atividades comerciais por certo que sofreu abalo pois ficou impossibilitada de se comunicar com sua clientela e obter renda.
Quanto ao valor, ele deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, tenho que a quantia de R$ 4.000,00, se mostra suficiente ao caso concreto.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a restabelecer conta da parte autora na plataforma Instagram, com o fornecimento de meio efetivo e seguro para recuperação da senha de sua conta @akaddf, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária. b) condenar requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
27/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AKAD ACADEMIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:27
Outras decisões
-
17/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:27
Deferido o pedido de AKAD ACADEMIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-89 (AUTOR).
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12/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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