TJDFT - 0727078-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DE GOES ROSA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS DE GOES ROSA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS DE GOES ROSA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727078-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE GOES ROSA FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCAS DE GOES ROSA FERREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que adquiriu pacotes de viagem com datas flexíveis para o Egito, Porto Seguro e Cartagena.
Alega que tentou por diversas vezes marcar as datas para as viagens, mas em nenhuma das oportunidades as viagens foram marcadas.
Assevera que devido à não marcação dos pacotes, requereu a conversão dos pacotes em créditos, gerando um crédito no valor de R$ 10.012,80 (dez mil e doze reais e oitenta centavos).
Ao final, requer a rescisão contratual com a devolução da quantia de R$ 7.944,40 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais) e a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida noticia a existência de ação coletiva, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, argumenta que não houve falha no serviço, tendo em vista que o pedido de cancelamento partiu da parte autora, e que no caso do autor se trata de um pacote de viagem com data flexível, que somente pode ser operado com tarifas aéreas promocionais – 30% abaixo da tarifa pública, não podendo viajar em épocas festivas ou feriados locais e em alta temporada, conforme consta no regulamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprovou que adquiriu junto à requerida três pacotes de viagem, quais sejam: pedido nº 7799102, adquirido em 17/09/2021, denominado de Pacote de Viagem San Andrés + Cartagena – 2023, no valor de R$ 2.596,80, Pacote de viagem Egito (Cairo) – 2023 e 2024, pedido n° 8027486, no valor de R$ 3.597,60 e Pacote de viagem – Porto Seguro (All Inclusive) – 2023, pedido n° 8790091, no valor de R$ 1.750,00, bem como não pode utilizar os pacotes nas datas indicadas (id. 221634400).
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a datas flexíveis, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor desembolsado, no importe de R$ 7.944,40 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedidos nº 7799102, 8027486 e 8790091); e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.944,40 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (25.02.2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DE GOES ROSA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:29
Outras decisões
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29/01/2025 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2024 01:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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