TJDFT - 0701072-20.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS CANDIDO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THAIS CANDIDO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de THAIS CANDIDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701072-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CANDIDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA THAIS CANDIDO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea (Rio de Janeiro/Belo Horizonte/ Brasília) e que, em virtude do cancelamento do voo, foi realocado em novo voo, ocasionando a chegada com atraso ao destino de aproximadamente 24 horas.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhes causou grande transtorno e desgaste, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 229973089).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 229802545), acompanhada de documentos.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados restam incontroversos, conforme documentos contidos na inicial e ausência de impugnação específica da parte ré.
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos morais eventualmente causados ao consumidor. À luz do art. 737 do Código Civil, nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Acrescente-se que o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Não há controvérsia com relação ao cancelamento do voo inicialmente contratado, uma vez que a ré não nega, pelo contrário, confirma a sua ocorrência.
A despeito das razões apresentadas pela empresa ré, o atraso advindo da necessidade de manutenção não programada da aeronave - que sequer restou demonstrada nos autos - não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que tal fato não é alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Portanto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido merece amparo.
Considerando que a falha na prestação dos serviços restou evidenciada, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua conduta ilícita. À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." .
Assim, a prestação do serviço da empresa requerida se mostrou falha e causadora de afronta aos direitos de personalidade da autora.
Conforme se percebe nos bilhetes de embarque, o atraso na prestação do serviço foi de aproximadamente 24 horas entre o voo original e o voo realocado, voo que partiria somente na dia seguinte, ocasionando transtornos que extrapolam o mero inadimplemento contratual.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelos demandados.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Desta forma, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Ficam a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/03/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:57
Outras decisões
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25/02/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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