TJDFT - 0705444-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705444-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi gravado o depoimento pessoal da ré.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter outras provas a produzir.
Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial aventada pela ré não merece prosperar, haja vista a pretensão autoral se resumir à indenização por danos morais e um dos autores - CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO – indicar em sua qualificação residência localizada nesta circunscrição judiciária de Sobradinho-DF, restando, portanto, configurada a competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente lide, a teor do art.4º, III, da Lei n.9.099/95, que rege os procedimentos processuais dos Juizados Especiais, a saber: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade ativa - PEDRO PAULO WERTONGE SANIAGO A preliminar de ilegitimidade ativa de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO arguida pela ré não merece guarida.
Em que esse a presente ação ter sido intitulada como AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ASSÉDIO PROCESSUAL, o pedido indenizatório formulado pelos autores não tem como causa de pedir apenas a alegada prática de assédio processual imputada à ré – que teria como alvo direto exclusivamente o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO – mas também as consequências desse suposto ato ilícito em desfavor do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO, no que tangem aos alegados obstáculos dali derivados à finalização do processo de inventário e à alienação dos bens partilhados, o que, a toda evidência, também tem o potencial de causar efeitos na esfera jurídica do segundo autor, coerdeiro.
Destarte, existindo alegação de lesão à direito do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO por ato ilícito atribuído à ré, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo ativo, também no que tange àquele requerente.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretendem os requerentes indenização por danos morais tidos por oriundos de ato ilícito atribuído à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Alegam os requerentes, em síntese, que são coerdeiros do espólio de Pedro Ferreira Santiago, falecido em 20 de junho de 2008, e que a requerida vem atuando de forma egoísta para dificultar a venda de um imóvel do acervo hereditário, que já possui alvará de alienação expedido, impedindo a realização dos objetivos úteis do processo de inventário.
Afirmam ainda que a ré ocupa de forma exclusiva o referido imóvel sem nenhuma contraprestação de aluguel aos demais herdeiros, causando prejuízos financeiros ao espólio.
Acrescentam que a ré também tem praticado assédio processual e desfavor do primeiro requerente, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, inventariante, ao ajuizar reiteradas ações infundadas contar aquele autor, como tentativas de removê-lo do encargo com alegações desprovidas de provas e com a intenção de tumultuar o processo de inventário e causar desgastes.
Destacam que a ré também tem ameaçado ajuizar novas ações, uma por mês, o que entendem evidenciar a sua má-fé e sua intenção de intimidar os requerentes.
Sustentam, por conseguinte, que a conduta da ré é abusiva e ilícita, além de causadora de profunda angústia, ansiedade e desgaste emocional.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor.
A ré, em sua peça de defesa, informa que o imóvel a que se referem os autores é o lar da genitora das partes, meeira, interditada por ser portadora da doença de Alzheimer, MARIA JOECY WERTONGE SANTIAGO.
Afirma que o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO foi nomeado curador da meeira em 2017 e que não era interesse dos autores que os bens da meeira fossem monitorados pelo Poder Judiciário.
Assevera que as acusações dos autores de impedimento à venda do imóvel são infundadas e mentirosas.
Destaca que todas as pessoas que visitaram o imóvel foram tratadas com cordialidade e gentileza, além de receberem alguns esclarecimentos sobre as condições do bem.
Sustenta que, por desídia do inventariante, o imóvel está em estado de deterioração.
Ressalta que a desídia do curador foi reconhecida em sede de apelação, no bojo do processo de substituição de curatela, processo n.0748522- 76.2022.8.07.0006.
Esclarece que ocupa o imóvel pois sua mãe deverá voltar a habitá-lo, diante de nova ação de substituição de curatela respaldada por negligência com os cuidados pessoais com a idosa e uso indevido dos seus recursos financeiros.
Salienta que as ações, apontadas como assédio processual, foram ajuizadas em decorrência de diversas violações ao seu direito e de agressões perpetradas pelos autores a sua integridade física, moral e patrimonial.
Discorre sobre o direito constitucional de petição e entende que os requerentes ajuizaram a presente ação com o único objetivo de gerar intimidação e cercear aquele direito constitucional.
Alega que foi o próprio autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO quem deu causa às ações contra ele ajuizadas, e que todos os processes decorreram de uma violação, de um cerceamento de direitos e de agressões e acusações injustas contra a requerida, sem lastro probatório.
Aduz que a conduta dos autores tem causado desestabilização emocional e psicológica.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
As peças que instruem a lide, assim como a tensão presenciada por esta magistrada em audiência de instrução, gravada e disponível nos autos, retratam, claramente, um cenário tumultuado e belicoso em que está inserida a relação travada entre as partes.
Esse conflito indisfarçável está materializado no tratamento dispensando pelos litigantes entre si, notadamente entre o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e a ré, conforme demonstram os e-mails de ID 233184811.
Ocorre que, nesse ponto, e pelo que destes autos consta, verifico que a ré tem exacerbado suas ações em desfavor do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e, por via oblíqua, prejudicado o direito ao quinhão hereditário do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO.
Cabe frisar que, nos termos do art.187 do Código Civil, também comete ato ilícito um titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Na espécie, os documentos colacionados pela parte autora, demonstram que a requerida excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim social e pelos bons costumes aos seus direitos de petição aos órgãos públicos, em face de lesão ou ameaça a direito, garantido pela Constituição Federal.
Com efeito, de acordo com o conteúdo de alguns dos e-mails já citados, denota-se que a ré utiliza do seu direito de petição para ajuizar ações contra o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO mais com a intenção de intimidá-lo do que como meio de preservação de direitos, como na mensagem a ele enviada em 01/03/2025, às 00h:24, em que a requerida apresenta supostos valores elevados de indenização em diversos tipos de processos, cíveis e criminais.
Idêntica conclusão se obtém do áudio de ID 233187623, em que a requerida afirma que vai ser ótimo ajuizar outra ação contra o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e que o “azar é só dele”, e que “é uma ação por mês agora”, “que é ele quem tá se desgastando”, e “que até está achando bom que ele não cumpra mesmo” (o acordo de visita da mãe dos litigantes), expressões essas que evidenciam não só o desvio da finalidade primordial do exercício do direito de petição - que outro não seria que aquele definido no art.5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal - defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder – mas também o caráter intimidador e retaliatório da real intenção da ré com o ajuizamento das ações em desfavor do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO.
Além disso, as manifestações do Ministério Público nos autos do processo de inventário, n. 0040877-85.2015.8.07.0001, trazidas aos presentes em IDs 233182089 e 233182092, apontam a ocorrência de embaraços provocados pela requerida à venda do imóvel partilhado e que já detinha alvará de alienação expedido.
Desse modo, pelo que dos autos consta, tenho que as condutas da ré destacadas alhures, no contexto fático e na forma em que se realizaram, tinham nitidamente como objetivo dificultar a concretização da venda do imóvel partilhado, bem assim intimidar e retaliar o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, causando aos autores uma sensação de desassossego, angústia e inquietação de espírito, seja em razão do impedimento injustificado à consecução do objetivo prático da partilha de bens, no caso de ambos os autores, seja em razão de ajuizamento de inúmeras ações com desvio de finalidade e manifesto excesso aos limites impostos pelo fim social ao direito de petição, no caso especificamente do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO.
Referidas sensações, na espécie, ultrapassam o mero aborrecimento ou transtorno, e ferem o íntimo, afetam a dignidade e, por via de consequência, acabam por gerar danos de ordem moral aos requerentes.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e circunstâncias específicas da conduta da ré em desfavor de cada um dos autores, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO e R$ 4.000,00 o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO.
Diante da procedência dos pedidos autorais, em razão da constatação da conduta ilícita imputada à requerida, não há falar em abusividade ou ilicitude no ato dos autores de ajuizamento da presente ação, tampouco há nos autos provas de outras condutas abusivas ou ilícitas dos requerentes em desfavor da requerida que justifique o pedido contraposto de indenização por danos morais deduzido pela ré, razão pela qual a sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré a pagar ao autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença e CONDENAR a ré a pagar ao autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2025 12:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO - CPF: *86.***.*89-00 (REQUERENTE) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/05/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705444-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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