TJDFT - 0718499-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718499-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:19
Outras decisões
-
07/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:26
Outras decisões
-
16/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:40
Outras decisões
-
06/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718499-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação - 1ª REQUERIDA) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMERCIO S.A. e FLEETZIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela.
A autora alega, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com as requeridas e que, após a devolução do veículo, foi surpreendida com a cobrança de valores indevidos e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
A autora argumenta que já efetuou o pagamento da fatura cobrada, o que implica na baixa da restrição nos cadastros de órgãos arquivistas e na desnecessidade de intervenção do Judiciário no presente momento.
E o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a autora não logrou demonstrar a presença desses requisitos.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, a requerente alega que a cobrança é indevida, pois o veículo foi devolvido em junho de 2023 e a vistoria foi realizada apenas em dezembro de 2023, período em que o veículo permaneceu sem manutenção preventiva.
Aparentemente, há fundamento para o reconhecimento da existência da probabilidade do direito, porquanto não existe no contrato uma descrição clara das obrigações imputadas a parte autora e nem a descrição dos valores que eventualmente deveriam ser cobrados.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora alega que a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA compromete sua credibilidade empresarial e gera impactos severos em suas atividades econômicas.
No entanto, a autora já efetuou o pagamento da fatura cobrada, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (doc. de ID 232294868 - Pág. 2).
O pagamento da fatura implica na baixa da restrição nos cadastros de órgãos arquivistas, o que torna desnecessária a intervenção do Judiciário no presente momento.
A autora não demonstrou a urgência na retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, uma vez que o pagamento da fatura já foi realizado e a baixa da restrição é uma consequência natural desse pagamento.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
CITEM-SE as requeridas a apresentarem contestação em 15 dias.
A primeira requerida será citada pelo sistema e deverá observar a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
A segunda requerida será citada por AR e deverá observar a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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