TJDFT - 0709940-93.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709940-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, ERICK DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA e ÉRICK DA SILVA SANTOS, dando-os como incurso nas penas do art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal.
O réu MISAEL teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 29.03.2025 (Id 230942019).
A decisão de Id 231597247, de 07.04.2025, decretou a prisão preventiva do acusado ÉRICK, a qual foi efetivamente cumprida em 08.04.2025.
Na audiência de Id 248665483, defesa de ÉRICK requereu de forma oral o relaxamento da prisão.
A Defesa do acusado Misael requer o relaxamento da prisão do acusado em caso de extrapolamento do prazo previsto em Portaria deste Tribunal de Justiça.
De fato, constou erro material na decisão de Id 248789052.
Isso porque, apesar de este juízo ter analisado, corretamente, o pedido de liberdade provisória formulado em audiência (Id 248700700) em favor do réu ÉRICK, em razão de erro material, constou o nome corréu MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA na decisão questionada.
Assim, por questão de economia processual e celeridade, retifico a decisão, a fim de reanalisar, nesta oportunidade, a prisão preventiva de ambos os réus, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. É sabido que o sistema processual penal, como regra, permite que o réu responda ao processo em liberdade, só devendo ser custodiado cautelarmente quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando presentes os seus rígidos e estreitos requisitos leais autorizadores.
Exige o art. 312 do Código de Processo Penal a comprovação da materialidade do fato, a presença de indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que possa afetar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação de eventual pena ao agente.
Por fim, nos termos do artigo 313 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em tela, a materialidade do fato é incontroversa, conforme APF n. 216/2025-19ª DP (Id 230739014 e seguintes); guia de remoção de cadáver (Id 230739023); mídia (Id 230739024); laudo pericial (Id 248753728); Ocorrência Policial n. 1.379/2025-0 (Id 223828243); Arquivos de Mídia (Id 223828239; 223828241; 223828242; 223828242; 230161865); Prontuário médico (Id 234083267); Relatório Final (Id 224799389); e declarações prestadas em juízo.
No mesmo sentido, há indícios suficientes de autoria.
Isso porque, conforme provas judicializadas acima citadas, ao que tudo indica, os réus praticaram os fatos descritos na denúncia.
Em sede policial (Id 230739024), o acusado MISAEL confessou a prática do crime em conjunto com ÉRICK, vulgo "Barragem".
Ressalta-se que, nessa fase processual e para fins de prisão preventiva, não se exige a prova cabal da autoria, bastando, para tanto, a existência de elementos indiciários, o que se encontra presente no caso em tela.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação/manutenção da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada com cautela.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de “fatos novos ou contemporâneos” posteriores ao cumprimento do mandado de prisão se deve justamente à eficácia resultante da medida cautelar, e não em função da adequação social do acusado.
O art. 1º, parágrafo único, da Instrução 1 de 21/02/2011 deste Tribunal determina que a primeira fase do procedimento do Júri não deva superar 178 dias.
Ocorre que a denúncia foi recebida em 03/04/2025, ou seja, há 159 dias.
O réu ÉRICK está preso desde 08.04.2025, isto é, há 154.
O réu MISAEL, por sua vez, foi preso em 27.03.2025, ou seja, há 166 dias.
Assim, não há que se falar em excesso da prisão em relação a ambos os réus, porquanto a instrução processual tem se desenrolado dentro de um prazo proporcional e razoável, nos limites do humanamente e tecnicamente possível.
Ressalto que o prazo fixado na instrução acima citada não tem caráter absoluto e não gera a automática liberdade dos réus.
Pelo contrário, deve-se analisar o caso concreto a fim de aferir se persistem (ou não) os requisitos justificados da segregação cautelar, os quais se encontram no caso, uma vez que há risco em concreto para ordem pública e para a aplicação de eventual pena futura.
A gravidade concreta do fato em análise consiste na suposta conduta dos réus em ceifar a vida da vítima mediante socos, chutes, pauladas e pedradas, os quais, inclusive, resultaram na deformidade de sua cabeça.
Ademais, os fatos foram supostamente praticados em coautoria e de tal forma que impossibilitou a defesa da vítima, o que reforça a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade dos acusados.
O fato de os réus terem residência fixa e bons antecedentes, por si sós, não excluem o estado de perigo em caso de eventual liberdade.
Em relação ao acusado MISAEL, este possui passagens pretéritas, conforme Id 241734140, o que reforça ainda mais a segregação.
Se não bastasse, convém destacar que a instrução criminal está em seu final, aguardando-se tão somente a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Valdivino Caetano da Silva Júnior e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado, baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA e ÉRICK DA SILVA SANTOS.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Vista ao Ministério Público para informar o endereço atual da testemunha Valdivino Caetano da Silva Júnior. (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto - 
                                            
10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:42
Mantida a prisão preventida
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:37
Mantida a prisão preventida
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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03/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0709940-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, ERICK DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que a testemunha Valdivino não foi intimada, com a informação de que encontra-se em situação de rua (ID 245299224).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral - 
                                            
05/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2025 15:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2025 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
 - 
                                            
26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
 - 
                                            
24/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709940-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, ERICK DA SILVA SANTOS DESPACHO O réu Érick apresentou resposta à acusação de Id 233315363, tendo o Ministério Público se manifestado no Id 233436595.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o réu Misael Lucas apresentar resposta à acusação.
Com a resposta, se houver preliminares ou tema de mérito, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para saneamento. (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto - 
                                            
25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/04/2025 13:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
 - 
                                            
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2025 18:08
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
14/04/2025 18:00
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
 - 
                                            
10/04/2025 17:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
10/04/2025 17:11
Outras decisões
 - 
                                            
10/04/2025 10:28
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
09/04/2025 17:50
Juntada de laudo
 - 
                                            
09/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 17:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
08/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 17:14
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
08/04/2025 17:14
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
08/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/04/2025 16:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/04/2025 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 17:01
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
 - 
                                            
04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
 - 
                                            
03/04/2025 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 15:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2025 13:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
 - 
                                            
01/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/03/2025 20:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
 - 
                                            
31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/03/2025 18:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
 - 
                                            
30/03/2025 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
29/03/2025 16:54
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
29/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/03/2025 12:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
29/03/2025 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
29/03/2025 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
29/03/2025 12:26
Homologada a Prisão em Flagrante
 - 
                                            
29/03/2025 11:19
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
29/03/2025 05:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
28/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 19:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
28/03/2025 17:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/03/2025 12:47
Juntada de laudo
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27/03/2025 19:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
27/03/2025 19:10
Expedição de Notificação.
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27/03/2025 19:10
Expedição de Notificação.
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27/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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